TJCE: Plano de saúde indenizará criança após não autorizar exames de emergência

Sábado, 02 de Agosto de 2014


Sessão de julgamento negou provimento a recurso da Unimed FortalezaFoto: Nadson Fernandes - TJ/CE
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará negou provimento a recurso de apelação e manteve decisão de primeira instância, que condenou um plano de saúde ao pagamento de indenização a uma criança, por danos morais e materiais, em razão da recusa de autorização de exames de emergência.

Caso – A criança de três anos foi submetida à cirurgia de apendicite aguda, em julho de 2011, num hospital de Fortaleza – o procedimento foi regularmente custeado pela Unimed.

Seis dias após a cirurgia, a criança apresentou quadro infeccioso e precisou realizar exames de ultrassonografia abdominal total e laparotomia, com urgência, conforme recomendação médica. A Unimed se recusou, todavia, a autorizar os exames.

O pai da criança custeou os exames – no valor de R$ 597,00 – e ajuizou ação de reparação de danos, requerendo indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

A ação foi julgada procedente pelo juízo da Quinta Vara Cível de Fortaleza, que condenou a Unimed ao pagamento de R$ 597,00, a título de danos materiais, e outros R$ 10 mil, por danos morais. Irresignada, a Unimed recorreu da decisão.

Apelação – Relator da matéria, o desembargador Francisco Barbosa Filho fundamentou seu voto pela manutenção da decisão recorrida: “A negativa de cobertura de exames urgentes e imprescindíveis à restauração da saúde da paciente, deixando-a desassistida, acarreta angústia e frustração suficientemente aptas a ensejar a reparação pelos danos morais dali provenientes”.

O magistrado explicou, adicionalmente, que a conduta lesiva do plano de saúde foi in re ipsa (dano puro): “É desnecessária, inclusive, nestas hipóteses, a comprovação dos danos suportados pela vítima (in re ipsa), porquanto o abalo na esfera moral decorre diretamente da conduta abusiva da Unimed Fortaleza, que ofende sobremaneira a dignidade daquela”.


Número do Processo: 0494885-13.2011.8.06.0001


Fonte: www.fatonotorio.com.br

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