TRF-1 decide que reconhecimento fotográfico reforça provas contra agente de crime de roubo

Segunda Feira, 30 de Junho de 2014

Reconhecimento fotográfico reforça provas contra agente de crime de roubo
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta por réu condenado pelo Juízo Federal da 2.ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins a nove anos e quatro meses de reclusão e 46 dias-multa em regime inicialmente fechado por ter subtraído valores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas cidades de Silvanópolis e Santa Rosa, ambas no estado, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.
O condenado recorre ao TRF1 alegando que o decreto condenatório baseou-se em meros indícios, não havendo qualquer demonstração de que teria concorrido para a prática das infrações penais a ele imputadas. Pede, ainda, a redução da pena-base, afirmando que se “mostra inviável a exasperação da pena cominada ao delito de roubo, pelo emprego de arma de fogo, por inexistir laudo pericial comprovando a potencialidade lesiva do suposto armamento”.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, concordou com o juízo de primeiro grau quanto à culpabilidade do apelante. “Como já asseverado na sentença condenatória, não se sustenta a alegação de que a condenação baseou-se em meros indícios (...), suas afirmações estão isoladas do conjunto probatório, não pairando dúvida acerca da sua culpabilidade”, afirmou a magistrada.
Quanto à materialidade, “restou comprovada pelos ofícios expedidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Boletim de Ocorrência e as comunicações internas sobre ocorrências”, finalizou a desembargadora.
Consta dos autos que, em 18.11.2005, à tarde, o réu e um comparsa invadiram a agência dos Correios em Silvanópolis/TO, renderam funcionários e clientes com emprego de arma de fogo e levaram R$ 11.299,68 da Empresa.
Segundo depoimento do gerente substituto da agência, havia mais de 10 clientes no local quando os dois homens chegaram armados. Um deles era mais 'gordinho' e outro mais alto. O mais alto ficou encostado ao lado da porta de entrada e o outro anunciou que iria assaltar a agência; o assaltante 'gordinho' mandou o depoente se afastar do computador e se encostar na parede e pulou o balcão; em seguida, mandou o depoente abrir o cofre, mantendo um revólver apontado contra a sua cabeça. Quando o cofre foi aberto, colocou o dinheiro, que estava lá, numa sacola. Levou o depoente até o balcão de atendimento e pegou o dinheiro que havia no guichê; em seguida, os dois assaltantes colocaram todos os clientes na sala em que estava o cofre e mandaram que estes entrassem numa sala do fundo da agência e depois fugiram.
O gerente e algumas vítimas reconheceram os assaltantes por meio de fotografias. E, nesse particular, a relatora ressaltou que “a jurisprudência tem admitido o reconhecimento fotográfico quando existem outras provas que confirmam a autoria do fato criminoso (TRF/1.ª Região, ACR 2006.33.00.011760-3/BA, Rel. Des. Federal Carlos Olavo, 3.ª Turma, unânime, e-DJF1 de 29/07/2011, p. 37). (TRF/1ª Região, ACR 2008.43.00.004102-9/TO, Rel. Juiz Tourinho Neto, 3.ª Turma, unânime, e-DJF1 de 25/09/2009, p. 68). Tal orientação corrobora o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça e pelo colendo Supremo Tribunal Federal: (STJ, HC 120.867/SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), 5.ª Turma, unânime, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)“ (STJ, HC 214.644/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5.ª Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011). (STJ, HC 159.285/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 10/10/2011) (HC 128.288/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, unânime, julgado em 03/03/2011, DJe 28/03/2011). (STF, HC 104.404, Rel. Min. Dias Toffoli, .1ª Turma, unânime, julgado em 21/09/2010, DJe-230 de 29/11/2010)”.
Assim, a relatora concluiu que ficou comprovada a prática do delito de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e pluralidade de pessoas.
Consta também que, em 21/11/2005, no município de Santa Rosa do Tocantins/TO, aproximadamente às 16h30, o réu e sua mulher “subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 30.975,17, em produtos e dinheiro da agência de Correios de Santa Rosa do Tocantins/TO”.
A ocorrência do delito ficou comprovada pelos ofícios expedidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (fls. 05/06), pelo Boletim de Ocorrência e pelas comunicações internas sobre ocorrências.
A autoria do crime, por sua vez, ficou demonstrada por prova testemunhal e também reconhecimento fotográfico, ratificado em juízo, respeitada a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Neste caso, também houve depoimento concludente do gerente da agência, que narrou o assalto no mesmo estilo do primeiro. Houve também depoimento de outras testemunhas que se encontravam na agência no momento dos fatos.
Apoiada em jurisprudência do TRF1, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a desembargadora Mônica Sifuentes entendeu que: “deve ser mantida a sentença recorrida, com a aplicação da causa de aumento de pena, pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes (art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal)”.
Entretanto, a relatora deu provimento ao pedido do réu apenas para reparar a aplicação da pena: “O Magistrado a quo considerou, como circunstâncias desfavoráveis ao acusado, os antecedentes, os motivos e as consequências do crime. Ocorre que, examinando os fundamentos que levaram a sentença a considerar desfavoráveis tais circunstâncias, tenho que a pena-base deve ser reduzida”, afirmou.
Assim, levando-se em conta essa circunstância judicial, à luz do disposto no art. 59 do Código Penal, a desembargadora reduziu a pena-base do réu para quatro anos e nove meses de reclusão, mantendo a multa em 30 dias-multa. No mais, manteve o aumento de 1/6 pela continuidade delitiva, com fundamento no art. 71 do CP, em sete anos e quatro meses e 20 dias de reclusão e 46 dias-multa.
A decisão foi unânime.
Processo n.º: 0004493-12.2007.4.01.4300
Data da sentença: 03/06/2014
Data de publicação: 13/06/2014




Fonte: Portal do TRF-1

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