Legislação:O Decreto da discórdia nº 8.243/2014

Domingo, 08 de Junho de 2014

Para juristas, decreto é bolivarianista


Na semana passada, sem alarde, a presidente Dilma Rousseff editou um decreto cujo objetivo declarado é “consolidar a participação social como método de governo”. O Decreto 8.243/2014 determina a implantação da Política Nacional de Participação Social (PNPS) e do Sistema Nacional de Participação Social (SNPS), prevendo a criação de “conselhos populares” formados por integrantes de movimentos sociais que poderão opinar sobre os rumos de órgãos e entidades do governo federalQue uma mudança tão profunda no sistema administrativo e político do Brasil tenha sido implantada pelo Executivo com uma canetada é motivo de alarme — e o alarme de fato tocou no Congresso nos últimos dias. Para juristas ouvidos pelo site de VEJA, contudo, o texto presidencial não apenas usurpa atribuições do Congresso Nacional, como ainda ataca um dos pilares da democracia representativa, a igualdade (“um homem, um voto”), ao criar um acesso privilegiado ao governo para integrantes de movimentos sociais.

“Esse decreto diz respeito à participação popular no processo legislativo e administrativo, mas a Constituição, quando fala de participação popular, é expressa ao prever como método de soberania o voto direto e secreto. É o princípio do ‘um homem, um voto’. Mesmo os casos de referendo, plebiscito e projeto de iniciativa popular têm de passar pelo Congresso, que é, sem dúvida, a representação máxima da população na nossa ordem constitucional”, diz o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Velloso.  Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, do STF, a criação dos conselhos populares também abre espaço para dúvidas sobre a representatividade daqueles que serão responsáveis por discutir políticas públicas. “À medida em que essas pessoas vão ter acesso a órgãos de deliberação, surge a dúvida de como vão ser cooptados, como vão ser selecionados. Se falamos de movimentos sociais, o que é isso? Como a sociedade civil vai se organizar? O grande afetado em termos de legitimidade de imediato é o Congresso”,afirma. “Tudo que vem desse eixo de inspiração bolivariano não faz bem para a democracia.” 

logo logo chegaremos numa Venezuela... Confira a íntegra da esdrúxula legislação:

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Polïtica Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 3�caput, inciso I, e no art. 17 da Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1�  Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS ,  com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instituições democráticas  de diïálogo e a atualização conjunta entre a administração pública  federal e a sociedade civil.
Parïágrafo único:   Na formulario, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e polïticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
Art. 2�  Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - sociedade civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou n�o institucionalizados, suas redes e suas organiza��es;
II - conselho de pol�ticas p�blicas - inst�ncia colegiada tem�tica permanente, institu�da por ato normativo, de di�logo entre a sociedade civil e o governo para promover a participa��o no processo decis�rio e na gest�o de pol�ticas p�blicas;
III - comissão  de polïticas públicas - instituição colegiada temática, instituída  por ato normativo, criada para o diïálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV - conferência nacional - instituição periódica de debate, de formula��o e de avalia��o sobre temas espec�ficos e de interesse p�blico, com a participa��o de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e a��es acerca do tema tratado;
V - ouvidoria p�blica federal - inst�ncia de controle e participa��o social respons�vel pelo tratamento das reclama��es, solicita��es, den�ncias, sugest�es e elogios relativos �s pol�ticas e aos servi�os p�blicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gest�o p�blica;
VI - mesa de di�logo - mecanismo de debate e de negocia��o com a participa��o dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VII - f�rum interconselhos - mecanismo para o di�logo entre representantes dos conselhos e comiss�es de pol�ticas p�blicas, no intuito de acompanhar as pol�ticas p�blicas e os programas governamentais, formulando recomenda��es para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audi�ncia p�blica - mecanismo participativo de car�ter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifesta��o oral dos participantes, cujo objetivo � subsidiar decis�es governamentais;
IX - consulta p�blica - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de car�ter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribui��es por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convoca��o; e
X - ambiente virtual de participa��o social - mecanismo de intera��o social que utiliza tecnologias de informa��o e de comunica��o, em especial a internet, para promover o di�logo entre administra��o p�blica federal e sociedade civil.
Par�grafo �nico.  As defini��es previstas neste Decreto n�o implicam na desconstitui��o ou altera��o de conselhos, comiss�es e demais inst�ncias de participa��o social j� institu�dos no �mbito do governo federal.
Art. 3�  S�o diretrizes gerais da PNPS:
I - reconhecimento da participa��o social como direito do cidad�o e express�o de sua autonomia;
II - complementariedade, transversalidade e integra��o entre mecanismos e inst�ncias da democracia representativa, participativa e direta;
III - solidariedade, coopera��o e respeito � diversidade de etnia, ra�a, cultura, gera��o, origem, sexo, orienta��o sexual, religi�o e condi��o social, econ�mica ou de defici�ncia, para a constru��o de valores de cidadania e de inclus�o social;
IV - direito � informa��o, � transpar�ncia e ao controle social nas a��es p�blicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as caracter�sticas e o idioma da popula��o a que se dirige;
V - valoriza��o da educa��o para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e independ�ncia das organiza��es da sociedade civil; e
VII - amplia��o dos mecanismos de controle social.
Art. 4�  S�o objetivos da PNPS, entre outros:
I - consolidar a participa��o social como m�todo de governo;
II - promover a articula��o das inst�ncias e dos mecanismos de participa��o social;
III - aprimorar a rela��o do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a ado��o de mecanismos de participa��o social nas pol�ticas e programas de governo federal;
V - desenvolver mecanismos de participa��o social nas etapas do ciclo de planejamento e or�amento;
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem m�ltiplas formas de express�o e linguagens de participa��o social, por meio da internet, com a ado��o de tecnologias livres de comunica��o e informa��o, especialmente, softwares e aplica��es, tais como c�digos fonte livres e audit�veis, ou os dispon�veis no Portal do Software P�blico Brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de participa��o social acess�veis aos grupos sociais historicamente exclu�dos e aos vulner�veis;
VIII - incentivar e promover a��es e programas de apoio institucional, forma��o e qualifica��o em participa��o social para agentes p�blicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participa��o social nos entes federados.
Art. 5�  Os �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta e indireta dever�o, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as inst�ncias e os mecanismos de participa��o social, previstos neste Decreto, para a formula��o, a execu��o, o monitoramento e a avalia��o de seus programas e pol�ticas p�blicas.
� 1�  Os �rg�os e entidades referidos no caput elaborar�o, anualmente, relat�rio de implementa��o da PNPS no �mbito de seus programas e pol�ticas setoriais, observadas as orienta��es da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica.
� 2�  A Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica elaborar� e publicar� anualmente relat�rio de avalia��o da implementa��o da PNPS no �mbito da administra��o p�blica federal.
Art. 6�  S�o inst�ncias e mecanismos de participa��o social, sem preju�zo da cria��o e do reconhecimento de outras formas de di�logo entre administra��o p�blica federal e sociedade civil:
I - conselho de pol�ticas p�blicas;
II - comiss�o de pol�ticas p�blicas;
III - confer�ncia nacional;
IV - ouvidoria p�blica federal;
V - mesa de di�logo;
VI - f�rum interconselhos;
VII - audi�ncia p�blica;
VIII - consulta p�blica; e
IX - ambiente virtual de participa��o social.
Art. 7�  O Sistema Nacional de Participa��o Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, ser� integrado pelas inst�ncias de participa��o social previstas nos incisos I a IV do art. 6� deste Decreto, sem preju�zo da integra��o de outras formas de di�logo entre a administra��o p�blica federal e a sociedade civil.
Par�grafo �nico.  A Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica publicar� a rela��o e a respectiva composi��o das inst�ncias integrantes do SNPS.
Art. 8�  Compete � Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica:
I - acompanhar a implementa��o da PNPS nos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta e indireta;
II - orientar a implementa��o da PNPS e do SNPS nos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta e indireta;
III - realizar estudos t�cnicos e promover avalia��es e sistematiza��es das inst�ncias e dos mecanismos de participa��o social definidos neste Decreto;
IV - realizar audi�ncias e consultas p�blicas sobre aspectos relevantes para a gest�o da PNPS e do SNPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento da participa��o social aos demais entes da federa��o.
Art. 9�  Fica institu�do o Comit� Governamental de Participa��o Social - CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica no monitoramento e na implementa��o da PNPS e na coordena��o do SNPS.
� 1�  O CGPS ser� coordenado pela Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, que dar� o suporte t�cnico-administrativo para seu funcionamento.
� 2�  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica dispor� sobre seu funcionamento.
Art.10.  Ressalvado o disposto em lei, na constitui��o de novos conselhos de pol�ticas p�blicas e na reorganiza��o dos j� constitu�dos devem ser observadas, no m�nimo, as seguintes diretrizes:
I - presen�a de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma parit�ria em rela��o aos representantes governamentais, quando a natureza da representa��o o recomendar;
II - defini��o, com consulta pr�via � sociedade civil, de suas atribui��es, compet�ncias e natureza;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de crit�rios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade dos representantes da sociedade civil;
VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua compet�ncia; e
VII - publicidade de seus atos.
� 1�  A participa��o dos membros no conselho � considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.
� 2�  A publica��o das resolu��es de car�ter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se � an�lise de legalidade do ato pelo �rg�o jur�dico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993.
� 3�  A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de pol�ticas p�blicas deve ser assegurada mediante a recondu��o limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas tr�s recondu��es consecutivas.
� 4�  A participa��o de dirigente ou membro de organiza��o da sociedade civil que atue em conselho de pol�tica p�blica n�o configura impedimento � celebra��o de parceria com a administra��o p�blica.
� 5�  Na hip�tese de parceira que envolva transfer�ncia de recursos financeiros de dota��es consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado � organiza��o que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham refer�ncia com o processo de sele��o, monitoramento e avalia��o da parceria.
Art. 11.  Nas comiss�es de pol�ticas p�blicas devem ser observadas, no m�nimo, as seguintes diretrizes:
I - presen�a de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - defini��o de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de crit�rios transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de seus atos.
Art. 12.  As confer�ncias nacionais devem observar, no m�nimo, as seguintes diretrizes:
I - divulga��o ampla e pr�via do documento convocat�rio, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de crit�rios e procedimentos para a designa��o dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integra��o entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibiliza��o pr�via dos documentos de refer�ncia e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI - defini��o dos procedimentos metodol�gicos e pedag�gicos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determina��o do modelo de acompanhamento de suas resolu��es; e
IX - indica��o da periodicidade de sua realiza��o, considerando o calend�rio de outros processos conferenciais.
Par�grafo �nico.  As confer�ncias nacionais ser�o convocadas por ato normativo espec�fico, ouvido o CGPS sobre a pertin�ncia de sua realiza��o.
Art. 13.  As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da Uni�o da Controladoria-Geral da Uni�o nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto n� 8.109, de 17 de setembro de 2013.
Art. 14.  As mesas de di�logo devem observar, no m�nimo, as seguintes diretrizes:
I - participa��o das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na constru��o da solu��o do conflito;
III - prazo definido de funcionamento; e
IV - acompanhamento da implementa��o das solu��es pactuadas e obriga��es voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Par�grafo �nico.  As mesas de di�logo criadas para o aperfei�oamento das condi��es e rela��es de trabalho dever�o, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
Art. 15.  Os f�runs interconselhos devem observar, no m�nimo, as seguintes diretrizes:
I - defini��o da pol�tica ou programa a ser objeto de debate, formula��o e acompanhamento;
II - defini��o dos conselhos e organiza��es da sociedade civil a serem convidados pela sua vincula��o ao tema;
III - produ��o de recomenda��es para as pol�ticas e programas em quest�o; e
IV - publicidade das conclus�es.
Art. 16.  As audi�ncias p�blicas devem observar, no m�nimo, as seguintes diretrizes:
I - divulga��o ampla e pr�via do documento convocat�rio, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realiza��o;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematiza��o das contribui��es recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulga��o de seus resultados, e a disponibiliza��o do conte�do dos debates; e
V - compromisso de resposta �s propostas recebidas.
Art. 17.  As consultas p�blicas devem observar, no m�nimo, as seguintes diretrizes:
I - divulga��o ampla e pr�via do documento convocat�rio, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realiza��o;
II - disponibiliza��o pr�via e em tempo h�bil dos documentos que ser�o objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material t�cnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta p�blica e a an�lise de impacto regulat�rio, quando houver;
III - utiliza��o da internet  e de tecnologias de comunica��o e informa��o;
IV - sistematiza��o das contribui��es recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta �s propostas recebidas.
 Art. 18.  Na cria��o de ambientes virtuais de participa��o social devem ser observadas, no m�nimo, as seguintes diretrizes:
I - promo��o da participa��o de forma direta da sociedade civil nos debates e decis�es do governo;
II - fornecimento �s pessoas com defici�ncia de todas as informa��es destinadas ao p�blico em geral em formatos acess�veis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de defici�ncia;
III - disponibiliza��o de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicita��o de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI - defini��o de estrat�gias de comunica��o e mobiliza��o, e disponibiliza��o de subs�dios para o di�logo;
VII - utiliza��o de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - prioriza��o da exporta��o de dados em formatos abertos e leg�veis por m�quinas;
IX - sistematiza��o e publicidade das contribui��es recebidas;
X - utiliza��o priorit�ria de softwares e licen�as livres como estrat�gia de est�mulo � participa��o na constru��o das ferramentas tecnol�gicas de participa��o social; e
XI - fomento � integra��o com inst�ncias e mecanismos presenciais, como transmiss�o de debates e oferta de oportunidade para participa��o remota.
Art. 19.  Fica institu�da a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, inst�ncia colegiada interministerial respons�vel pela coordena��o e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
� 1�  As reuni�es da Mesa de Monitoramento ser�o convocadas pela Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, sendo convidados os Secret�rios-Executivos dos minist�rios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasi�o.
� 2�  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica dispor� sobre as compet�ncias espec�ficas, o funcionamento e a cria��o de subgrupos da inst�ncia prevista no caput.
Art. 20.  As ag�ncias reguladoras observar�o, na realiza��o de audi�ncias e consultas p�blicas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21.  Compete � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica decidir sobre a ampla divulga��o de projeto de ato normativo de especial significado pol�tico ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto n� 4.176, de 28 de mar�o de 2002.
Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 23 de maio de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.5.2014








Fonte: Blog Sete candeeiros Cajá
texto da lei de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8243.htm

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