STF:Decisão acaba com benefícios ao juiz aposentado

Segunda, 30/06/14


O princípio direito adquirido não é desrespeitado quando há mudança de regime jurídico de remuneração de servidor público. Esta tese da AGU (Advocacia-Geral da União) foi acolhida pelo STF, que derrubou ação de juiz federal que tentava continuar recebendo indevidamente benefícios na sua remuneração de aposentado.
O magistrado requeria liminar contra decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que indeferiu o próprio pedido de restabelecimento de vantagens pecuniárias na sua remuneração de inativo. O autor alegou no mandado de segurança que a exclusão das vantagens incorporadas ao seu patrimônio jurídico desde a aposentadoria, em março de 1995, violava os princípios constitucionais da proteção ao direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
Os benefícios referiam-se à gratificação adicional por quinquênio de serviço, prevista no artigo 65, inciso VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), e à vantagem prevista no revogado artigo 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, que previa aposentadoria de servidor público com remuneração de padrão classe imediatamente superior àquela em se encontrava, desde que contasse tempo de serviço para aposentadoria integral. 
A Secretaria-Geral de Contencioso da AGU manifestou-se pela improcedência dos pedidos rebatendo a alegação do magistrado de que houve desrespeito ao princípio de direito adquirido com a supressão das vantagens. Ressaltou que o STF interpreta a garantia constitucional "como um conceito jurídico e não como um conceito simplesmente econômico, ficando o direito à majoração do vencimento nominal a depender de autorização legislativa".
Além disso, a SGCT explicou que o CNJ editou a Resolução nº 13/2006 com a finalidade de regulamentar a Lei nº 11.143/2005, que instituiu o pagamento aos magistrados por subsídio em parcela única. Neste contexto, defendeu a constitucionalidade e legalidade da medida ressaltando que o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória ao subsídio fixado em parcela única.
Em defesa do dispositivo legal, a AGU reforçou que a consequência da Lei nº 11.143/2005, que instituiu o regime remuneratório dos magistrados por subsídios, em parcela única, é a absorção e extinção de verbas, em obediência ao texto constitucional, tendo a Resolução nº 13/2006 do CNJ especificado quais adicionais já estariam compreendidos na remuneração dos magistrados.
No caso específico, a Advocacia-Geral lembrou que o presidente do TRF3 atestou que não houve redução do valor da remuneração do juiz autor da ação com a exclusão das vantagens previstas no artigo 65, VII, da Loman e no artigo 192, I, da Lei nº 8.112/90. "Logo, não há que se falar em violação do princípio da irredutibilidade dos subsídios", concluiu a manifestação da SGCT.
A Segunda Turma do STF acolheu os argumentos da AGU e rejeitou o pedido do magistrado de incorporação indevida das vantagens ao seu vencimento. (Com informações da AGU)


Número do Processo: 27342





Fonte: Fato Notório
n.b: os grifos são nossos

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