STJ: Suspeito de receber propina, conselheiro do TCE-SP não consegue suspender ações

Terça Feira, 03 de Junho de 2014


Conselheiro do Tribunal de Contas-SP é suspeito de ter recebido propina de uma empresa para aprovar um contrato sem licitaçãoFoto: Divulgação/TCE SP
 O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em reclamação ajuizada por Robson Riedel Marinho, conselheiro do Tribunal de Contas de São Paulo, que pretendia suspender o andamento de ações cautelares propostas contra ele, sob a alegação de incompetência do juízo processante.
O Ministério Público estadual ajuizou contra o conselheiro e outros 11 corréus ações cautelares com diversos pedidos preparatórios para a apresentação de ação por improbidade administrativa.
Segundo o MP, o conselheiro é suspeito de ter recebido propina da empresa Alstom para aprovar contrato sem licitação durante governo do PSDB em São Paulo e de ter um patrimônio grande demais para o salário que recebe.
Nessas ações cautelares, a juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu liminares para quebrar o sigilo bancário e fiscal de Marinho e dos demais corréus e também para sequestrar bens que porventura existissem em seu nome no exterior. O MP pediu ainda o bloqueio de bens de Marinho no Brasil e seu afastamento do cargo de conselheiro.
Foro privilegiado
Na reclamação apresentada ao STJ, o conselheiro sustentou que a decisão foi proferida por juiz incompetente, uma vez que, por ser membro de tribunal de contas, caberia ao STJ o processamento e julgamento de ação civil pública por improbidade administrativa contra ele.
Com a liminar, Marinho pretendia não só afastar as medidas já determinadas em primeira instância, mas também suspender o andamento de todas as ações até o julgamento final da reclamação no STJ.
Natureza civil
O ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou em sua decisão que a Corte Especial do STJ, em julgamento ocorrido em setembro de 2013, decidiu de forma unânime que as ações por improbidade administrativa devem ser processadas e julgadas pelas instâncias ordinárias, ainda que propostas contra agente político detentor de foro por prerrogativa de função.
Esteves Lima citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o foro por prerrogativa de função, válido para ações criminais, não existe nas ações por improbidade administrativa, que têm natureza civil.
Negada a liminar para suspender as ações, o ministro solicitou informações ao juízo de primeiro grau e determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer.

Número do Processo: Rcl 18424






Fonte: www.fatonotorio.com.br

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