TST: Mecânico da TAM Será Indenizado Por Perda Auditiva





O TST (Tribunal Superior do Trabalho)  condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar uma indenização no valor de R$ 30 mil a um mecânico de aviação que teve perda auditiva decorrente das condições adversas em que trabalhava. Por decisão unânime, a 5° Turma do TST não aceitou o recurso da empresa, ficando mantida decisão da TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região).
Segundo o mecânico, durante o período em que trabalhou na TAM, de julho de 1991 a abril 2008, ele era responsável pelo acompanhamento do processo de chegada e saída de aeronaves, realizava inspeções e verificava anormalidades e panes nos diversos sistemas dos aviões. As atividades eram realizadas num ambiente que apresentava grande volume de ruídos. E mesmo tendo usado equipamentos de proteção, a perda auditiva se agravou e se tornou um impedimento para que conseguisse nova ocupação profissional. Com essa alegação, o trabalhador reclamou o direito à indenização por dano moral.
A decisão do TRT constatou que de acordo com o laudo pericial, a empresa não realizou audiometrias desde a admissão do trabalhador. O procedimento só foi adotado a partir de 2002, onze anos depois da admissão. Porém, em face de declaração do trabalhador de que sempre fizera uso de equipamentos de proteção auditiva durante o exercício de suas atividades na TAM, o que não acontecia no início de suas atividades como mecânico de aviação, o perito afirmou que a perda auditiva era prévia, sem relação com o trabalho na empresa.
Apesar do parecer contrário do laudo, adotado na decisão de primeiro grau, o TRT, concluiu que a doença tinha relação direta com a atividade do mecânico. Pela descrição dos autos, as normas de segurança e medicina do trabalho não foram cumpridas pela empresa, sendo assim comprovada a responsabilidade civil.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso na 5° Turma do TST, ressaltou que não seria possível o reexame de decisões dessa natureza, nos termos da Súmula 126 do TST. Também não foram constatadas as violações dos dispositivos de lei apontados pela empresa, observou a relatora.
Número do processo: RR-495600-71.2008.5.09.0019

Fonte; ultimainstancia

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