STJ:Desembargador Agredido Será Indenizado Por Colega




  Decisão em 25.10.2011


O desembargador B. M. G. N., do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), terá que indenizar o também desembargador G. de O. Z. por danos morais. Ele agrediu o colega com uma cabeçada dentro do posto bancário de uso exclusivo de magistrados, na sede do tribunal. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que condenou G. ao pagamento de R$ 50 mil. 

Segundo testemunhas, alguns dias antes da agressão, G. estendeu a mão para cumprimentar Z., porém foi ignorado e chamado de “fingido”. No dia da agressão – na frente de vários colegas –, Z. se dirigiu a G. em tom sarcástico perguntando se ele continuava falando mal dele e, posteriormente, tentou segurar em seu braço. G. respondeu ao gesto com uma cabeçada que fraturou o nariz de Z. e feriu seu próprio supercílio. O acontecimento foi amplamente divulgado pela imprensa. 

A vítima ajuizou ação de reparação por danos morais, julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, que condenou o agressor ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil. No julgamento da apelação, porém, o TJRJ considerou a agressão legítima defesa. Para o tribunal estadual, a conduta de Z. no dia que antecedeu a agressão foi injuriosa, e deu margem para G. pensar que o suposto cumprimento do colega era o início de uma imobilização física. Portanto, a sua reação seria condizente e proporcional ao dano anteriormente sofrido. 

Dessa forma, o tribunal concluiu que não havia responsabilidade civil de G., e que “se houvesse culpa, seria concorrente e em idêntica proporção, o que excluiria o dever de indenizar”. A vítima recorreu, então, ao STJ. 

Dinâmica dos fatosO ministro relator, Sidnei Beneti, votou pelo não provimento do recurso, assim mantendo o entendimento do acórdão estadual. Porém, a ministra Nancy Andrighi iniciou divergência, no que foi acompanhada pelos demais ministros da Turma. Para ela, a “conclusão do TJRJ encontra-se em descompasso com a própria dinâmica dos fatos delineada no acórdão estadual”. 

“Não se pode admitir como proporcional ao questionamento feito pelo colega a reação do agressor de imediatamente desferir um golpe com a cabeça, com força tal que fraturou o nariz da vítima e cortou o supercílio do próprio agressor”, asseverou a ministra. Para ela, não existe registro de nenhuma conduta que permitisse a G. supor que Z. pudesse adotar qualquer atitude tendente à violência física. 

A ministra considerou o dano causado por Garcez muito mais grave que o dano supostamente evitado. Segundo ela, a conduta dele configurou legítima defesa putativa – na qual o agressor incorre em equívoco na interpretação da realidade objetiva que o cerca, supondo existir uma situação de perigo que, aos olhos do homem médio, se mostra totalmente descabida –, o que não exclui a responsabilidade civil. 

Além disso, a ministra ressalvou que, mesmo que se pudesse cogitar a existência de legítima defesa real, um de seus pressupostos é a moderação no uso dos meios necessários para afastar a agressão injusta e, no caso em questão, a reação do agressor “claramente ultrapassou os limites do indispensável para repelir essa ofensa, caracterizando excesso culposo”. 

Ainda segundo a ministra, a concorrência de culpas também não se aplica, pois a conduta do agressor foi “absolutamente desproporcional ao comportamento” da vítima. Dessa forma, a Terceira Turma, por maioria, restabeleceu a sentença que condenava o desembargador ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Processo 
REsp 1119886





Fonte: ambito-juridico

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