TJ-PR: Advogado é Condenado a Repassar a Clientes Valores Retidos Indevidamente





A 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Rebouças que condenou o advogado J.L.A. a pagar R$ 9.610,00 a um cliente. Essa importância (já descontados os honorários advocatícios) corresponde aos valores atrasados pagos, em Juízo, pelo INSS, os quais foram recebidos pelo advogado, mas não repassados ao cliente.
O recurso de apelação
Inconformado com a decisão de 1.º grau, J.L.A. interpôs recurso de apelação alegando a ocorrência de vícios insanáveis e falhas processuais, ferindo princípios, tais como o da admissibilidade do processo, da natureza da ação e do juízo de mérito.
Sustentou que o despacho de fls. 11 não observou o contido na norma do art. 94 do Código de Processo Civil, que determina que a ação fundada em direito pessoal seja proposta, em regra, no foro do domicilio do réu. Assim, a ação deveria ter sido proposta no domicilio do requerido, ou seja, na cidade de Ponta Grossa, conforme qualificação na inicial.
Asseverou que o contrato de honorários advocatícios estabelece em sua cláusula sexta o foro competente para dirimir conflito entre as partes, devendo, assim, prevalecer a cláusula contratual, não podendo ser unilateralmente alterada.
Apontou a ocorrência de vícios, tais como, ausência de intimação  de vários atos processuais, tais como do despacho de fls. 170, que designou audiência de instrução e julgamento; do despacho de fls. 183, que deferiu o pedido do autor para antecipar a audiência; do despacho de fls. 195 de redesignação de audiência, verificando às fls. 205, que não consta intimação do procurador do apelante, tendo sido realizada a audiência sem a sua intimação.
Assim, tendo em vista a falta de citação do requerido nos mencionados atos processuais, sustenta o apelante pelo cerceamento de defesa, valendo-se da interpretação do art. 247 do Código de Processo Civil.
Disse, finalmente, que a presente ação foi processada e julgada sem as intimações do seu procurador, devendo ser anulados todos os atos processuais, inclusive a r. sentença, propugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença pelas nulidades expostas, ou no mérito, seja reformada para declarar a ação improcedente com a inversão da sucumbência.

Fonte: paranaonline
foto ilustrativa do blog do Cláudio Andrade
extraído em 09.10.2011

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