Artigo: A influência de Dalmo Dallari Nas Decisões Judiciais

Por Ricardo Lewandowski
Min. STF






18outubro2011
MESTRE DAS ARCADAS

A influência de Dalmo Dallari nas decisões judiciais

O professor Dalmo, como é conhecido por seus alunos e admiradores, conseguiu harmonizar, em sua trajetória de vida, duas vocações que Max Weber considerava, em princípio, antagônicas: a ciência e a política. Superando dificuldades teóricas e práticas antepostas à conciliação dessas duas nobilíssimas vocações, o festejado mestre das Arcadas logrou mesclá-las com sabedoria, delas extraindo aquilo que Weber lhes atribuía de melhor. 
“Se estivermos”, afirmava o sociólogo alemão, no tocante à primeira vocação, “enquanto cientistas, à altura da tarefa que nos incumbe (...) poderemos compelir uma pessoa a dar-se conta do sentido último de seus próprios atos ou, quando menos, ajudá-la nesse sentido” [1]. Quanto à segunda vocação, fazia uma distinção entre viver da política e viver para a política, assentando que, no primeiro caso, cuida-se da atividade daqueles que nela enxergam apenas “uma permanente fonte de rendas”, atitude infelizmente pouco rara nos dias que correm.
Já viver para a política, de acordo com Weber, significava a pessoa “achar equilíbrio interno e exprimir valor pessoal, colocando-se a serviço de uma ‘causa’ que dá significado à sua vida” [2]. Requer um esforço tenaz e enérgico que exige, ademais, paixão e senso de proporção na busca do impossível para encontrar o possível [3]. Demanda dos que se dispõem a enfrentá-lo não apenas a qualidade de líder, mas sobretudo a de herói, que se arma com “toda força de alma que lhes permita vencer o naufrágio de todas as suas esperanças”. É a qualidade daqueles capazes de dizer “a despeito de tudo!” [4].
No enfrentamento dos múltiplos desafios com os quais se deparou ao longo de sua profícua existência, o professor Dalmo acabou por resgatar o ideal que os antigos gregos denominavam dearete, virtude personificada originalmente no herói homérico Aquiles, guerreiro a um só tempo corajoso, valoroso e honrado, cujos feitos foram imortalizados na famosa Ilíada. Superada a fase heróica da civilização helênica, Sócrates passou a identificar o conceito com o conhecimento racional do bem, lembrando àqueles que injustamente o perseguiam, em sua derradeira preleção, perenizada na comovente Apologia, que a autêntica arete “não provém da riqueza”, mas, ao revés, é “a riqueza ou qualquer outra coisa útil aos homens, quer na vida pública quer na vida privada", que deriva da virtude [5]
O ideal praticado pelo professor Dalmo, a rigor, assemelha-se mais à arete desenvolvida pelos gregos a partir do século V a.C., quando se alargou o conceito de cidadania e, por consequência, a participação popular na gestão das distintas poleis. O conceito de arete sofreu, então, significativa inflexão para identificar-se com a noção de virtude cívica. Esses novos valores, que privilegiavam o envolvimento dos cidadãos na discussão sobre os rumos da polis, passaram a ser transmitidos às futuras gerações por meio de uma paideia. Mais do que mera técnica pedagógica, a paideia buscava oferecer ao homem o conhecimento necessário para viver em harmonia consigo mesmo e com os demais integrantes da comunidade política. Platão a conceituava como a educação “que enche o homem do desejo e da ânsia de se tornar um cidadão perfeito, e o ensina a mandar e obedecer, sobre o fundamento da justiça” [6].
A seu modo, o professor Dalmo tornou-se o legítimo herdeiro e propagador de uma paideia renovada. Praticou, desde sempre, essa pedagogia existencial e cívica, definindo-a, em tocante síntese, no discurso que pronunciou ao receber o título de professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, da seguinte maneira: “(...) fiz do exercício da docência uma espécie de Advocacia para todo o povo, fazendo também da Advocacia uma espécie de docência permanente para todo o povo, estimulando a crença no Direito e mostrando os caminhos jurídicos para a busca de efetividade na proteção e fruição dos direitos consagrados na Constituição e nas leis” [7].
A vocação para a ciência atraiu-o precocemente para o magistério. Pouco tempo depois de concluir o bacharelado em 1957 na veneranda Faculdade do Largo São Francisco, nela passou a lecionar, não sem antes vencer a resistência dos que se opunham às suas idéias e práticas inovadoras. Mas só obteve o direito de ministrar aulas definitivamente na “velha e sempre nova Academia” no ano de 1963, após defender com êxito a Livre-Docência de Teoria Geral do Estado. Em 1974, conquistou a vaga de professor titular daquela disciplina, vencendo com brilho e competência disputado concurso público. Desde o início da carreira praticou uma paideia ajustada aos novos tempos, preferindo manter com seus alunos, dentro e fora das classes, um permanente diálogo socrático, ao invés de centrar esforços nas preleções ex cathedra.
Nomeado Diretor da Faculdade em 1986, promoveu importantes inovações, a exemplo da modernização dos métodos de ensino e aprendizagem, sobretudo com a generalização dos seminários em todas as disciplinas. Foi escolhido, em 1998, coordenador da Cátedra UNESCO de Educação para a Paz, Direitos Humanos, Democracia e Tolerância instituída na USP. Deixou a docência regular, no final de 2001, em razão da aposentadoria compulsória, continuando, porém, a divulgar suas ideias em aulas, palestras e conferências por todo o Brasil e também no exterior.
No Velho Mundo, deu aulas, como professor convidado, nas Universidades de Paris X, na França, de Camerino e La Sapienza, na Itália, e de Santiago de Compostela, na Espanha. Participou, ainda, como conferencista, das celebrações do centenário da Universidade de Keyo, em Tóquio. Na América do Norte, lecionou, nas Universidades de Harvard, Columbia, Stanford e Nova York, nos Estados Unidos. E na Universidade de Calgary, Canadá, debateu a questão indígena, à qual é especialmente devotado.
A militância política levou-o a presidir, no auge do regime autoritário, a Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo, criada em 1971, fazendo com que a atuação do órgão se voltasse integralmente para a promoção e defesa dos direitos humanos. Durante sua gestão, a CJP salvou muitas vidas, localizou inúmeras pessoas presas ilegalmente, abrigou e defendeu vários perseguidos políticos, inclusive vindos de fora do país. Ele mesmo foi preso em abril de 1980, pelo Departamento de Ordem Política e Social de São Paulo, acusado de subversão por dar assistência jurídica a sindicalistas. Três meses depois, já solto, sofreu um atentado, que o deixou ferido, pouco antes da visita do Papa João Paulo II ao Brasil, que o convidara a ler um texto por ocasião da missa campal celebrada em São Paulo.
Por sua atuação em defesa dos direitos humanos foi chamado a integrar, como membro efetivo e, depois, na qualidade de Vice-Presidente, a Comissão Internacional de Juristas, sediada em Genebra e acreditada junto ao Alto Comissariado de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. Em 1990, participou em Lima, no Peru, de conferência sobre o tema Poder Judicial y Democracia, promovida pela CIJ. Depois, representando a Comissão, participou de missões na Índia e no Paquistão, em 1995, e na Indonésia, em 1999. Integrou também a Associação Internacional de Juristas Democratas, sediada em Bruxelas, tomando parte em atividades promovidas por essa entidade em diferentes locais do mundo. Foi juiz do Tribunal Permanente dos Povos, com sede em Roma, que sucedeu o Tribunal Russell, dedicado a denunciar violências contra as pessoas. A defesa da democracia, da liberdade e da anistia aos perseguidos políticos levou-o, diversas vezes, à Argentina, ao Uruguai, ao Paraguai e a outros países da América Latina.
Embora jamais tenha deixado de agir politicamente, no sentido maiúsculo da expressão, o professor Dalmo sempre pontuou sua atuação por um reverente respeito à Constituição e às leis, não como cândida homenagem à forma pela forma, mas por nelas enxergar importantes instrumentos para a promoção dos valores fundamentais de convivência. Nessa linha, em seu consagrado Elementos de Teoria Geral do Estado, registra que “a observância de padrões jurídicos básicos, nascidos da própria realidade”, representam o alicerce sobre o qual se assenta o Estado Democrático [8]. Trata-se de um conceito pragmático de democracia, entendida como valor historicamente situado, que deixa de lado devaneios utópicos ou ideológicos, porquanto baseado na vontade do povo soberano que,hic et nunc, delimita os contornos de sua liberdade. E, para desfazer eventuais equívocos acerca da questão, alerta: “Os homens só serão livres quando forem obrigados a obedecer as normas de cuja elaboração possam participar” [9].
A perspectiva que o professor Dalmo guarda da Constituição e das leis, convém repetir, nada tem de ingênua, porque reconhece que “o direito usado para dominação e injustiça é um direito ilegítimo, um falso direito”, explicando que “nesses casos é uma simples aparência de direito, escondendo o egoísmo e a desumanidade dos que não se envergonham de usar a força e a imoralidade para conseguir vantagens pessoais”. [10] Apesar de realista, sua visão não é de nenhum modo pessimista, pois entende que, embora existam percalços e dificuldades, “a história da humanidade demonstra que é possível avançar no sentido de construir sociedades mais justas, onde todos sejam livres e iguais em dignidade e direitos” [11].
Como estudioso do Estado, reserva à instituição um papel emancipador. Na instigante tese de cátedra, O Futuro do Estado, obra em que revela toda sua maturidade intelectual e acadêmica, o professor Dalmo conclui com uma nota otimista ao prever que chegará o dia em que as “deficiências e distorções do Estado poderão ser oportuna e convenientemente corrigidas, para que ele seja, efetivamente, um instrumento de todos os homens para a consecução da Justiça e da Paz” [12]. Mas a ação estatal, sublinha em outro trabalho, não dispensa o combate individual, pois aqueles “que gozam de posição mais favorecida devem usar seus direitos de modo justo e fraterno, dando solidariedade efetiva aos que ainda esperam o dia da libertação” [13].
A luta em prol da democracia e dos direitos fundamentais aproximou-o, afetiva e intelectualmente, dos juízes brasileiros que o tem como paradigma de jurista, sobretudo por sua dedicação à causa dos menos aquinhoados social e economicamente. Dele colhe-se o seguinte pensamento: “É obvio que o Judiciário faz parte da sociedade e não poderá, sozinho, fazer o milagre de eliminar as injustiças institucionais e os vícios de comportamento que impedem o Brasil, assim como outros países, de viver democraticamente e com justiça social. Mas uma boa organização judiciária, tendo juízes verdadeiramente comprometidos com a realização da justiça, desde a primeira instância até os mais altos tribunais, será mais um instrumento valioso para a proteção da legalidade autêntica e promoção da dignidade humana” [14].
Tal proximidade com os juízes levou-o a lecionar em várias escolas de magistrados, fazendo-o também merecedor de diversas comendas e honrarias concedidas por tribunais e associações de classe. Seus ensinamentos, a par de reverberarem intensamente entre seus discípulos e admiradores na esfera acadêmica e profissional, assim como no universo da política, ecoam também com vigor no âmbito do Judiciário, onde têm servido de referência e arrimo a inúmeras decisões prolatadas nas mais distintas instâncias jurisdicionais.
A profunda repercussão de suas lições no mundo da praxis bem revela a excelência dos frutos gerados pelo entrelaçamento das duas vocações weberianas, aparentemente inconciliáveis, a ciência e a política, que o ilustre mestre logrou concretizar com primor e dignidade.

[1] WEBER, Max. Ciência e Política: duas vocações. 4ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, Cultrix, 1983, p. 46, grifos no original.
[2] WEBER, Ciência e Política ..., cit.,p. 65.
[3] WEBER, Ciência e Política ..., cit.,p. 123.
[4] WEBER, Ciência e Política ..., cit.,p. 127.
[5] Apology. In The Dialogues of Plato. Chicago: The University of Chicago, 1952, p. 206.
[6] Apud JAEGER, Werner. Paidéia: a formação do homem grego. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 147.
[7] Discurso proferido, em 27 de setembro de 2007, por ocasião da outorga do título de Professor Emérito pela Congregação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, cuja cópia consta dos arquivos da Associação dos Antigos Alunos.
[8] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Direito. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 204, grifos meus.
[9] DALLARI, Dalmo de Abreu. O Renascer do Direito. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 39, grifos meus.
[10] DALLARI, Dalmo de Abreu. O que são direitos da pessoa. São Paulo: Brasiliense, 1981, p. 76.
[11] DALLARI, Dalmo de Abreu. O que são direitos da pessoa, cit., p. 77.
[12] DALLARI, Dalmo de Abreu. O futuro do Estado. São Paulo: Saraiva, 1972, p. 239, grifo no original.
[13] DALLARI, Dalmo de Abreu. O que são direitos da pessoa, cit., p. 77.
[14] DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 164.
Ricardo Lewandowski é ministro do Supremo Tribunal Federal, presidente do Tribunal Superior Eleitoral e sucessor, por concurso público de provas e títulos, do professor Dalmo de Abreu Dallari como titular da cátedra de Teoria Geral do Estado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Fonte: extraído de conjur
Foto de âmbito-juridico.com.br

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