TJSP: Duplo domicílio permite a proprietário de carro escolher onde pagar IPVA
Quinta Feira, 01 de Junho de 2017
O TJ/SP cancelou cobrança dupla de IPVA do proprietário de um carro. O autor, que reside em Maringá, estava sendo cobrado em SP pelo IPVA relativo a um veículo que comprou em Maringá e cujos impostos vinham sendo recolhidos, desde a compra em 2009, no PR.
Ele recorreu administrativamente, mas o Estado de SP negou com base na lei Estadual 13.296/08, segundo a qual caso uma pessoa possua residência e exerça profissão em mais de um local, o IPVA será devido no endereço constante da declaração de renda que, no caso, era São Paulo.
O juiz de 1ª instância indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de que não havia sido efetuado o depósito do valor do crédito, nos termos do art. 151, inciso II do CTN. Foram, então, juntados aos autos o comprovante de depósito do valor integral do crédito tributário e requeremos a reapreciação da tutela de urgência. Contudo, poucos dias após, o magistrado julgou extinto o feito, sob o fundamento de falta de interesse de agir, na modalidade adequação, na forma do artigo 485, VI do CPC, convertendo o depósito em renda a favor da Fazenda do Estado.
Em 2º grau, inicialmente o acórdão da apelação sustentou ser inexistente o direito líquido e certo. As advogadas Leila Franco Figueiredo e Luiza Trani Mello Cruciani, que patrocinam a causa, opuseram embargos de declaração sustentando a omissão do acórdão, que não apreciou o pedido de nulidade da sentença e tampouco outros argumentos da apelação.
Duplo domicílio
O TJ/SP rejeitou os embargos, sustentando inexistirem os vícios apontados. Opostos novos embargos de declaração, a 9ª câmara de Direito Público acolheu os embargos com efeitos infringentes, suspendendo a exigibilidade do tributo, assim como o cancelou o lançamento.
O relator, desembargador Rebouças de Carvalho, ponderou que não se pode impor que pessoas físicas, que eventualmente comprovem a existência de duplo domicílio, não se beneficiem do que consta expresso do CTB, que considera como local para registro do veículo automotor o “município de domicílio ou residência de seu proprietário”.
“Por certo que o legislador não utilizou esses dois termos técnicos, “domicílio ou residência”, de forma inútil, sem pontual significado que cada um deles possui e, se assim procedeu, não cabe ao intérprete ignorá-los quando da apreciação do caso concreto.”
Assim, concluiu, enquanto na residência a morada habitual se dá com uma estabilidade relativa, no domicílio a morada é estável e permanente, por tempo indeterminado.
Dessa forma, seria “descabido o registro do veículo no Estado de São Paulo, quando já registrado no Estado de Paraná, local em que o embargante também possui domicílio”.
A decisão do Tribunal foi unânime.
- Processo: 1025799-10.2016.8.26.0053
fonte: Migalhas
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