Brasília: LOJA DESCUMPRE NORMA DE IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTE E DEVERÁ RESSARCIR DONA DE CARTÃO DE CRÉDITO
Sexta Feira, 16 de Junho de 2017
A Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma loja de roupas a restituir R$ 2.135,00 à parte autora. O valor é referente ao pedido de indenização por danos materiais que a autora havia feito, alegando que foram realizadas compras com o número de seu cartão de crédito junto ao estabelecimento da parte ré, sem a sua anuência.
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
A Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma loja de roupas a restituir R$ 2.135,00 à parte autora. O valor é referente ao pedido de indenização por danos materiais que a autora havia feito, alegando que foram realizadas compras com o número de seu cartão de crédito junto ao estabelecimento da parte ré, sem a sua anuência.
Segundo a autora, a loja não observou o disposto nos artigos 1º e 2º, ambos da Lei Distrital nº 4.132/2008, ou seja, a ré não exigiu a carteira de identidade com foto e assinatura de seu titular. A parte autora havia requerido, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 3.500,00.
O representante legal da parte ré compareceu à audiência de conciliação. No entanto, deixou de apresentar contestação no prazo previsto. Segundo a magistrada que analisou o caso, não havia nada nos autos que pudesse afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial: “ao contrário, a autora encartou ao feito (...) documentos que comprovam a realização dos débitos em seu cartão de crédito, em benefício da ré, em desatenção ao disposto na Lei mencionada”.
Assim, a juíza concluiu que restou comprovado o dano, bem como a obrigação de repará-lo, em decorrência do nexo de causalidade apontado, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, (...), comete ato ilícito”; “Aquele que, por ato ilícito (...), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A juíza, no entanto, negou o pedido da autora referente à indenização por danos morais. “(...) entendo que os fatos narrados não importam em violação aos atributos da personalidade da autora, não configurando, portanto, dano moral, em sua acepção jurídica”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0733400-85.2016.8.07.0016
fonte: Portal do TJDFT
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