STJ descriminaliza desacato a autoridade, enquanto nos EUA querem rever a pena de morte...

Sexta Feira, 16 de Dezembro de 2016

A 5ª turma do STJ descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 
decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira, 15.
O ministro relator, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo MPF de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
A decisão ressaltou que o STF já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei Federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário.
Humanismo
Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da 5ª turma.
O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país.
A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo.”
O magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a autoridade.
No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Os ministros afastaram a condenação por desacato.

Enquanto isso...

Ministro da Suprema Corte dos EUA quer rever pena de morte


A Suprema Corte dos EUA se recusou a julgar um caso de pena de morte, nesta semana, o que não seria tão surpreendente se ela não viesse se escusando de examinar processos semelhantes um após o outro. E se não fosse por um protesto veemente do ministro Stephen Breyer contra a recusa, em voto dissidente no qual desafiou os colegas a reconsiderar a constitucionalidade da pena de morte.
Um dos argumentos mais fortes contra a pena de morte, do ponto de vista puramente jurídico, é o de que a Constituição proíbe a imposição de “punições cruéis e incomuns”. No caso perante a Suprema Corte, o ministro considera que o peticionário está sofrendo uma punição cruel e incomum, porque ele está no corredor da morte há 40 anos.
“Em 1976, quando Henry Sireci foi condenado à morte, o muro de Berlin ainda estava de pé, Saigon havia caído, poucos americanos sabiam da existência de computador pessoal e da internet e mais da metade da atual população do país sequer havia nascido. Viver esperando a execução por 40 anos é um sofrimento cruel”, escreveu o ministro.
Em outro caso que a corte se recusou a julgar há poucos meses, segundo o ministro, o estado de Ohio tentou executar, em 15 de setembro de 2009, o prisioneiro Romell Broom, com uma injeção letal. A equipe médica encarregada da execução tentou, por duas horas, encontrar uma veia apropriada, enfiando agulhas em Broom repetidamente, atingindo ossos no processo, causando-lhe muita dor. E não tiveram sucesso.
O ministro citou uma decisão da Suprema Corte de mais de 35 anos, em que o tribunal determinou que a pena de morte só deve ser aplicada ao “pior dos piores”. “É totalmente intolerável que a pena de morte seja imposta de maneira tão aleatória e arbitrária como um raio que cai sobre a cabeça de uma pessoa”, diz o precedente.





fonte: Migalhas e Conjur
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