STJ decide que cemitério pode retomar jazigo, mas tem de restituir parte do valor pago

Sábado, 03 de Dezembro de 2016

Os contratos firmados com cemitérios para uso de jazigos são mistos, ou seja, envolvem tanto a área em que o corpo será enterrado quanto a manutenção do túmulo. Por isso, em caso de rescisão por inadimplência, o contratante, mesmo se devedor, tem direito à restituição de parte do valor pago para usar o terreno.
Contratante do jazigo não tem a posse da área, apenas o direito de usá-la.
Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de um cemitério contra um devedor que ficou seis anos sem pagar a taxa de administração do jazigo. A dívida é de mais de R$ 5 mil.
A administração do cemitério questionou decisão de segundo grau que, apesar de conceder a rescisão contratual e a compensação dos valores devidos, determinou que 70% do montante pago pelo terreno fosse devolvido ao réu.
No recurso, o cemitério alegou que o juízo de segunda instância fez julgamento além do que foi pedido. Segundo o autor do recurso, não há valores a serem devolvidos, pois o acordo para uso do jazigo foi firmado 1983 e o pagamento feito em seis parcelas, além do sinal pago quando o contrato foi assinado.
Para a administração do cemitério, a concessão de uso de jazigo não garante ao usuário da área a posse do local, apenas o direito de usar a sepultura. Esse entendimento, de acordo com o recorrente, impede a aplicação das súmulas 1 e 3 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tomou a decisão de segundo grau.
Os dispositivos citados tratam da rescisão de compromisso de compra e venda, delimitando a restituição das parcelas pagas e os descontos dos gastos com administração e propaganda. “Rescindido o negócio, devem as partes retornar ao status quo ante, admitindo-se a devolução de parte do preço independentemente de reconvenção. Assim, mantida a rescisão, tem o concessionário direito de reaver 70% do preço, permitindo-se, entretanto, a compensação com o montante devido a título de taxa de manutenção", argumentou o TJ-SP no acórdão.
Já o réu, que admitiu a dívida e concordou com a rescisão do contrato, alegou que a administração do cemitério definiu no contrato um valor menor do que o real. Afirmou ainda que parte dos valores pagos para uso do jazigo deveriam ser devolvidos porque a área será recolocada no mercado.
Ministro destacou que o fato questionado alterou o direito do autor, o que impede a incidência de julgamento extra petita.
O relator do caso, ministro Villas Boas Cuêva, explicou que, no caso, houve um fato que alterou o direito do autor, o que impede a incidência de julgamento extra petita. Destacou ainda que a compensação ao réu seria um dos efeitos do pedido de resolução do contrato.
“O acórdão paradigma cuida de hipótese de revisão contratual, ficando reconhecida a impossibilidade de se declarar a nulidade de cláusula contratual de ofício, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, enquanto no acórdão recorrido a controvérsia é relativa à resolução de contrato e seus efeitos. Por outro lado, no aresto paradigma não existe pedido para a declaração de nulidade de cláusula, enquanto na hipótese em apreço foi realizado, na contestação, pedido para devolução dos valores”, explicou o relator.
Sobre a incidência das súmulas 1 e 3 do TJ-SP, o relator afirmou que o recorrente não comprovou quais foram as os dispositivos violados pela analogia feita em segundo grau. “Limitando-se a transcrever ementas de julgados do Tribunal paulista e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e dispositivo de lei municipal, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula nº 284/STF.”
“Vale consignar, ainda, não caber a esta Corte a análise de violação de dispositivo constitucional. Assim, a referência ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal extrapola os limites do recurso especial”, complementou Villas Boas Cuêva. 
Clique aqui para ler o acórdão.



fonte: Conjur
na íntegra
n.b: os negritos são nossos

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