Tom Oliveira -
O blog reproduzirá, na condição de clipping, notícias da Justiça e do Direito, em geral, especialmente das instituições brasileiras e do Ministério Público, em particular, divulgando também eventos culturais, de companheirismo e de cunho popular.
Quebrangulo -AL: Idoso que planta e fuma maconha para tratar câncer de próstata é absolvido
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Segunda Feira, 12 de Dezembro de 2016
Preso por ter sementes, folhas secas e maconha prensada, um senhor de 70 anos foi absolvido pela juíza Luana Cavalcante de Freitas, da Vara do Único Ofício do Quebrangulo (AL), depois de ter sido provado que as substâncias eram para consumo próprio. O idoso sofre de câncer de próstata e passou a usar a droga para reduzir os efeitos da doença, mas sem prescrição médica.
Além de folhas e sementes, idoso também foi preso com maconha prensada. Reprodução
Em abril de 2015, a Polícia Militar alagoana recebeu uma denúncia de que existia plantação de pés de maconha na casa do idoso. Ao fazer uma diligência no local, encontraram 42 gramas de sementes de maconha, 42 gramas da droga prensada e 128 gramas de folhas secas da planta.
A defesa do idoso argumentou que o rito estabelecido na Lei de Drogas (11.343/2006) foi desrespeitado. O Artigo 28 da norma determina que “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” será advertido sobre os efeitos da substância, prestará serviços à comunidade e cumprirá medida educativa.
A defesa do idoso também alegou que não há nenhum exame toxicológico nos autos e pediu que a conduta fosse considerada atípica. Ao se manifestar, o Ministério Público de Alagoas pediu a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal.
Para inocentar o réu, a juíza citou o princípio da lesividade, segundo o qual uma conduta só pode ser considerada crime quando se ajustar ao tipo penal, sob o ponto de vista formal (adequação do fato à norma), e demonstrar relevância material. “Ou seja, é a conduta que provoca uma lesão ou ameaça de lesão intolerável ao bem jurídico tutelado”, explicou.
De acordo com Luana de Freitas, o princípio da lesividade está diretamente ligado ao da alteridade, que define como conduta criminosa apenas aquela que lesiona ou ameaça bem jurídico de terceiro. “Se a conduta não extrapola o âmbito individual, o Estado não pode criminalizar a conduta. Por conta desse princípio que não existe punição para tentativa de suicídio ou autoflagelo”, comparou a juíza.
Estudos e pesquisas A juíza destacou em sua decisão que o tema é controverso e que inúmeros estudos científicos comprovam que a maconha possui um grau de nocividade e dependência mais baixo do que o álcool e o cigarro.
“Não parece que se possa extrair a conclusão de que o uso abusivo da maconha pode ocasionar danos a saúde, como ocorre, aliás, com qualquer substância, e não apenas com os entorpecentes, como com o açúcar”, disse a juíza, complementando que outras tantas pesquisas comprovaram que a droga em questão tem benefícios terapêuticos que ajudam a reduzir os efeitos de doenças como câncer, aids, glaucoma, esclerose múltipla e epilepsia.
Destacou ainda que países como Portugal, Espanha, Canadá, Uruguai, Holanda, Israel, além de alguns estados dos EUA estão legalizando o uso medicinal e recreativo da maconha. “Uma vez que levam em consideração que os benefícios superam os malefícios e a sua proibição contribui para o aumento do tráfico de drogas.”
Luana de Freitas também respondeu aos argumentos de que, em casos como esse, o bem jurídico violado seria a saúde pública: “Soa incoerente, uma vez que existem drogas lícitas que matam milhares por ano, sendo necessário um gasto enorme do dinheiro público por conta disso. Ademais, criminalizar o uso de drogas acaba afastando os usuários do sistema de saúde, principalmente pelo estigma que carrega o usuário”.
Clique aqui para ler a decisão. Processo 0000101-82.2015.8.02.0033
Quem pode e quando se pode dar voz de prisão Diz o artigo 301 do Código de Processo Penal: art.301: " . . Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Segundo o Caput deste artigo 301 do CPP, qualquer cidadão tem o poder de anunciar a
prisão de uma pessoa que cometa flagrante delito.
Não é necessária a presença da autoridade no momento o flagrante, basta o simples
anúncio
No Rio de Janeiro e no resto do país, as polícias têm se notabilizado pelo uso excessivo
e violento do poder, conforme os flagrantes de diversas arbitrariedades capturadas
em vídeos e amplamente divulgadas em programas televisivos.
Natureza jurídica: ”Sem embargo de opiniões em sentido contrário, pensamos que a prisão em flagrante tem caráter precautelar. Não se trata de uma medida cautelar de natureza pessoal, mas sim precautelar, porquanto não se dirige a garantir …
O fato de as regras das contas CC-5 tipo 2 impedirem a transferência de recursos ao exterior não impede que o sistema seja violado e esse tipo de conta seja usado para evasão de divisas. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de três anos de reclusão pelo crime do “colarinho branco”, previsto na Lei 7.492/86. Por unanimidade, o colegiado afastou da condenação apenas o valor de reparação civil da sentença condenatória.
Proibição não impede que contas CC-5 tipo 2 sejam usadas para evasão de divisas, afirma o ministro Rogério Schietti Cruz. Miriam Zomer/Agência AL
De acordo com a denúncia, em 1996, o réu abriu uma conta CC-5 e depositou mais de R$ 11 milhões sem comprovação da origem. Para o Ministério Público, a conduta comprova que ele agiu como laranja para transferir os recursos de alguém sem atrair a fiscalização do Banco Central.
Após a condenação em segunda instância, o réu recorreu ao STJ alegando atipicid…
Há ministros do STF que entra , se aposenta e muitas pessoas nem se dão conta, por sua discrição e simplicidade no cargo. Há outros que, vez por outras, estão no alto da mídia, nos comentários e nas rodas políticas Brasil afora e há apenas um, dos onze ministros, que não sai das páginas dos jornais, dos releases jornalísticos e dos comentários de TV. Estamos falando de Gilmar Ferreira Mendes (Diamantino, 30 de dezembro de 1955) um misto de jurista, magistrado e professor de direito. É ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 20 de junho de 2002,indicado por Fernando Henrique Cardoso, de quem exercia a Advocacia Geral da União, e foi presidente da corte entre 2008 e 2010.
Estudioso e poliglota, Gilmar bacharelou em Direito pela Universidade de Brasília em 1978. Fez o Mestrado em Direito e Estado também na UnB. Concluiu o Curso de Mestrado na Alemanha pela Westfälische Wilhelms – Universität zu Münster, …
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