Crise Institucional: Senado votará se cumpre ou não decisão do STF

Terça Feira, 06 de Dezembro de 2016

Numa inusitada saída, que testa os limites de nossa democracia, Senado deverá logo mais apreciar em plenário decisão do STF que afastou o senador Renan Calheiros da presidência da Casa.
Como se trata de algo completamente ao arrepio da lei, estamos aferindo o vigor do Estado de Direito, e da própria Democracia.
Aguardemos mais informações.
Afastamento
Na tarde desta segunda-feira, 5, o ministro Marco Aurélio Mello proferiu decisão monocrática e afastou cautelarmente o senador Renan Calheiros da presidência do Senado Federal.
A decisão se deu na ADPF 402, que tem como autor a Rede Sustentabilidade. Segundo os autores, quem fosse réu em ação penal no STF não poderia ocupar cargo que esteja na ordem de vocação Constitucional para substituir o presidente da República.
O ministro Marco Aurélio esclareceu que a decisão não tem o condão de concluir o julgamento de fundo da ADPF, uma vez que isso é atribuição do plenário. Urge providência, no entanto, porque "o Senador continua na cadeira de Presidente do Senado, ensejando manifestações de toda ordem, a comprometerem a segurança jurídica".
Recurso
Antes mesmo de receber a notificação do afastamento – compromisso marcado para as 11h de hoje, após Renan se recusar a receber a intimação na noite de ontem – o presidente do Senado recorreu da decisão. Os advogados do Senado protocolaram recurso no STF na manhã desta terça-feira.
Na peça, pede-se que a decisão do ministro Marco Aurélio seja revogada ou, subsidiariamente, cassada porque viola "os pontos cardeais do Estado de Direito" como o princípio da legalidade, do devido processo legal, da separação dos poderes e da inafastabilidade da jurisdição.
No recurso, a defesa de Renan destaca que a lei de regência da arguição de descumprimento de preceito fundamental impõe "severa limitação à concessão de medida cautelar monocrática". De acordo com a norma:
Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1º Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
Ainda de acordo com os signatários da petição, não se pode, a propósito de se preservar o princípio da moralidade, "usurpar-se competência do Poder Constituinte Derivado para se emendar a Constituição por meio de decisão judicial monocrática, que não passou pelo crivo do contraditório".
"A decisão liminar violou a prerrogativa soberana de os Membros do Senado Federal escolherem seu Presidente. Ademais, há uma injusta e desproporcional perturbação da ordem pública em suas dimensões econômica, jurídica e política, a impor a revogação autônoma ou a cassação heterônoma da decisão impugnada."

  • Confira a decisão do ministro Marco Aurélio.
  • Confira a petição de interposição de agravo regimental.




fonte: Migalhas

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