Duas decisões de Juízas: Em Cuiabá, juíza impede aluna de matricular-se em Direito e em Batalha, no Piauí, juíza mandou Faculdade indenizar...

Sexta Feira Santa, 03 de Abril de 2015

Juíza impede aluna de matricular-se em Direito



Estudante com débito não pôde se matricular na Unic


Olinda de Quadros Altomare Castrillon, Juíza da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, negou pedido liminar proposto pela estudante A.B.S.O.V., que pretendia obrigar a Universidade de Cuiabá (UNIC) a aceitar sua matrícula na Faculdade de Direito.
A matrícula da aluna não foi efetivada em razão de ela já possuir uma dívida de R$ 1,4 mil com a instituição de ensino.

Conforme a decisão, proferida no dia 23 de março, A.B.S.O.V. estudou Direito na Unic de 1999 a 2004. Porém, ela resolveu trancar o curso, em outubro de 2004, por falta de condições financeiras.

Recentemente, ao ser aprovada no vestibular, ela tentou se matricular e foi informada que só ingressaria na instituição se saldasse o débito.

Na ação, além de pedir que a matrícula fosse realizada, ela requereu que a Justiça proibisse a universidade de praticar “quaisquer atos que dificulte o acesso da requerente às aulas, tais como 
"Dessa forma, restando incontroverso o inadimplemento, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo presentemandado de segurança, tampouco ilegalidade a ser afastada"
aproveitamento das matérias as quais a mesma já cursou na mesma instituição”.

Dentro da lei


Com base na Lei 9.870/9, a juíza Olinda Castrillon entendeu que a conduta na Unic em recusar a matrícula não infringiu a legislação.

De acordo com essa lei, as instituições de ensino não podem suspender provas ou aplicar penalidades pedagógicas por dívidas do aluno. 

No entanto, segundo a magistrada, o artigo 5º deixa claro que os alunos inadimplentes não têm direito de renovar a matrícula.

“Dessa forma, restando incontroverso o inadimplemento, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança, tampouco ilegalidade a ser afastada, pois agiu a autoridade impetrada dentro dos limites impostos pela Lei nº 9.870/99, indefiro a liminar para autorização da efetuação da matricula, bem como todos os demais pedidos dele decorrentes”, decidiu.


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JUÍZA condena faculdade a indenizar aluna por dano moral


batendo o martelo


Sentença proferida pela juíza Lidiane Suely Marques Batista, da Vara Única da Comarca de Batalha condenou a UNOPAR – UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma aluna em razão da recusa da instituição em não matricula-lá no 2° semestre de 2013, além da retirada de seu nome da lista de presença.
Segundo a denúncia, a aluna do curso de Serviço Social, que é natural da cidade de Batalha-PI, afirma que em agosto de 2013 tentou imprimir o boleto relativo ao pagamento da mensalidade relativa do 6° período do mês em questão, porém, não o conseguiu. Em razão do fato, se dirigiu ao polo presencial da faculdade, na cidade de Piripiri-PI, onde se comunicou com o Prof° Passos, um dos responsáveis pela administração da instituição. Aduz que o mesmo também não logrou êxito na impressão do boleto de pagamento e orientou que a aluna aguardasse, enquanto resolveria o problema.
Acontece que no último dia do prazo para pagamento da matrícula era o dia 02.09.2013, sendo que esta só seria efetivada mediante a apresentação à instituição de ensino do pagamento simultâneo, afirma a aluna que imprimiu em 31.08.2013 o boleto da mensalidade do mês de agosto, pagando-o no mesmo dia e cientificando o polo presencial da instituição, através de e-mail ao setor financeiro da reitoria, comprovando a quitação. Porém, o boleto relativo à matrícula não foi gerado, devido a erro no sistema. Consequentemente a autora teve a matrícula sumariamente recusada pela diretoria-geral da UNOPAR, fato que a obrigou a deixar a sala de aula, uma vez que seu nome não mais constava na lista de presença, referente aos alunos efetivamente matriculados.
Em suma, a requerente perdeu todo o semestre do curso de Serviço Social, que só foi reiniciado 06 (seis) meses depois, em outra turma, circunstancia esta que implicou no atraso da conclusão do curso por seis meses.
Em contestação, o estabelecimento de ensino sustentou que a autora estava inadimplente, não tendo pago a parcela n° 5 até a data limite para a matrícula no 2° semestre, em 31.08.2013, motivo pelo qual a mesma foi recusada, por culta exclusiva da aluna.
De acordo com a juíza titular da vara, Lidiane Suely Marques Batista, o que restou evidenciado nos autos é que a matrícula da requerente não foi efetivada em virtude de problemas técnicos no sistema de geração de boletos de pagamento da mensalidade fornecido pela instituição, que impediu a aluna de realizar a quitação das parcelas em aberto.
“Tal circunstância está cabalmente demonstrando nos autos, através da prova documental colacionada pela autora, representada pelos e-mails trocados entre os responsáveis pelo polo presencial da UNOPAR e o setor de faturamento da instituição, onde se observa que os próprios funcionários da ré estavam tendo dificuldade de imprimir os boletos solicitados, tendo cientificado a faculdade do problema desde 12.08.2013, praticamente vinte dias antes da expiração do prazo destinado à matricula”, disse a juíza.













fontes:Midia News e 180grauis

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