TRF-1 garante o fornecimento de água potável à comunidade indígena Nokuriñ, em Minas Gerais

Segunda Feira, 07 de Maio de 2018

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Garantido o fornecimento de água potável à comunidade indígena Nokuriñ
A 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve decisão do Juízo da Vara Federal de Teófilo Otoni/MG que determinou que a União, a Secretaria Especial da Saúde Indígena (Sesai) e do Distrito Sanitário Especial Indígena em Minas Gerais e Espírito Santo promovam o fornecimento de água potável adequada ao consumo humano para a comunidade Indígena Nokuriñ, localizada no Córrego Pezinho, Município de Campanário/MG. O fornecimento deve ser feito inicialmente por meio de caminhões-pipa ou outro meio equivalente e, posteriormente, por meio de sistema completo de captação, tratamento, armazenamento e distribuição de água, sob pena de multa.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Souza Prudente destacou que não é admissível a falta de fornecimento de água potável a determinadas aldeias indígenas por parte da Administração Pública, considerando-se a essencialidade do bem pretendido, impondo-se, na espécie, a intervenção do Poder judiciário para assegurar o direito à saúde e à vida das comunidades indígenas, que se encontram constitucionalmente tuteladas.
O relator observou ainda que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, e encontra “insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana”.
A noção de mínimo existencial, segundo o desembargador, resulta de preceitos constitucionais e compreende um “complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar à pessoa o acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança”.
Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Processo nº: 0066108-84.2016.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 07/03/2018
Data da publicação: 21/03/2018



fonte: Portal do TRF-1ª Região

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