TRF-4: Liminar impede que DNIT imponha pagamento de multas notificadas dois anos depois da infração

Sexta Feira, 05 de Abril de 2019







Direito do motorista.

 Um condutor do Rio Grande do Sul conseguiu anular na Justiça uma multa por excesso de velocidade aplicada pelo DNIT, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. As autuações teriam chegado com mais de 30 dias. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como não ficou comprovado que o motorista recebeu notificação, a multa deve ser suspensa.

Defendo a tese de que a notificação deve ser expedida e recebida dentro do prazo decadencial de 30 (trinta dias), sob pena de prejudicar a defesa do notificado, nesse sentido o C. STJ se posicionou em outra oportunidade:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281PARÁGRAFO ÚNICOII, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. O art. 281parágrafo únicoII, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo





Fontes: Portal do TRF-4 e
https://josianeduarte.jusbrasil.com.br/artigos/236491248/prazo-para-notificacao-em-caso-de-multa-de-transito

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