STJ: FUNAI não precisa pagar honorários contra ato de índios

 Segunda Feira, 22 de Março de 2021



Ainda que o Estatuto do Índio estabeleça à Funai a assistência e a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos índios e das comunidades indígenas, a condenação ao pagamento da verba advocatícia deve recair exclusivamente sobre aquele que deu causa à demanda.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial ajuizado pela Funai para afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. A decisão foi unânime, conforme voto do relator, ministro Sérgio Kukina. Votaram com ele Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves.

 caso trata de ação de reintegração de posse ajuizada pela empresa concessionária da BR-386, que foi bloqueada por índios da tribo Caegangue no trecho em Estrela (RS). A Funai compôs o polo passivo da ação.

Com a desocupação voluntária, o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem fixar honorários, porque não seria possível individualizar as pessoas responsáveis. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a decisão e decidiu que, sendo os esbulhadores indígenas, caberia à Funai pagar os honorários na condição de substituta processual.

Relator, o ministro Sérgio Kukina apontou que a condenação ao pagamento da verba advocatícia se pauta pelo princípio da causalidade. Logo, deve recair exclusivamente sobre o grupo da Tribo Caegangue, que bloqueou o leito da rodovia.

“Nenhuma conduta pode ser atribuída à Funai como ensejadora direta do ajuizamento da ação de reintegração de posse pela Concessionária”, ressaltou.

Assim, a causa deve permanecer sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que não foi possível individualizar os indígenas responsáveis pela ocupação da pista.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.759.119





fonte:conjur

na íntegra

nb: os negritos são nossos

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