STF: Gilmar Mendes suspende os vetos de Bolsonaro sobre uso de máscara, para tornar obrigatório em unidades prisionais

Terça Feira, 04 de Agosto de 2020





ministro Gilmar Mendes, do STF

O ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu parcialmente liminar nas ADPFs 714, 715 e 718 em que partidos de oposição (PDT, Rede Sustentabilidade e PT) contestam os vetos do presidente da República, Jair Bolsonaro, ao projeto de lei que exige o uso de máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público.
A liminar restabelece a obrigatoriedade do uso do equipamento a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os prestadores de serviço.
Os vetos foram incluídos por Bolsonaro ao republicar a lei em 6 de julho. O projeto aprovado pelo Congresso foi remetido ao presidente em 12 de junho, de modo que o prazo para imposição de veto acabou no dia 3. 
"A inusitada situação dos autos — o exercício do poder de veto em uma lei já promulgada e publicada — gera forte insegurança jurídica; dificulta até mesmo a identificação de qual é o direito vigente", destacou o ministro Gilmar Mendes, que destacou a relevância inconteste das normas que foram vetadas e, agora, voltam a ter validade. 
Entenda o caso
O PL 1.562/20 (convertido na lei 14.019/20) alterou a lei 13.979/20 para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, vias e transportes públicos durante a vigência das medidas para enfrentamento da pandemia da covid-19.
Alguns dispositivos foram vetados pelo presidente da República, entre eles o inciso III do novo artigo 3º-A, que exigia o uso de máscara em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. O veto baseou-se no direito à inviolabilidade domicilia.
O inciso III, vetado por Bolsonaro, exemplificava alguns desses lugares: "estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas". Assim, como o inciso apenas realçava o teor do caput, sua supressão acaba não fazendo falta àquele. Disse o ministro:

"Pense-se no exemplo de residência que, em plena situação de pandemia, serve de local de reunião para festas, celebrações e eventos sociais assemelhados. Em casos tais, a residência assumiu a função de espaço privado acessível ao público, colocando-se sob o espectro de incidência do caput do art. 3º-A", exemplificou.
Clique aqui para ler a decisão
ADPF 714
ADPF 715
ADPF718




Fontes: Conjur e Migalhas

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