TRT-2: Justiça não pode bloquear valores de representações consulares

Terça Feira, 05 de Dezembro de 2017

A Justiça brasileira não pode bloquear valores ou bens de representações consulares instaladas no Brasil, pois esses órgãos têm imunidade definida em tratados internacionais. Assim entendeu, por unanimidade, a Seção de Dissídios Individuais (SDI-4) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O colegiado reformou decisão de primeiro grau, tomada pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP), que atendeu pedido liminar de um trabalhador para congelar verbas de uma representação consular para quitação de verbas trabalhistas. No entanto, para a SDI-4, ao conceder a cautelar, a primeira instância "praticou ato para o qual não tinha aptidão, já que não tem autorização legal para decretar medidas patrimoniais constritivas".
Segundo a relatora do caso, juíza federal convocada Danielle Santiago, a jurisprudência dos tribunais superiores já pacificou tese de que valores bloqueados de representações consulares caracterizam “bem indispensável à manutenção da missão internacional”. Destacou ainda os artigos 22, 25 e 28 da da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto 56.435/1965).
O primeiro dispositivo determina que "os locais da Missão, em mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução". Já o segundo define que "o Estado acreditado dará todas as facilidades para o desempenho das funções da Missão".
E, por fim, o artigo 28 delimita que "o Estado receptor concederá todas as facilidades para o exercício das funções da repartição consular". "Notória e obviamente, a penhora de vultoso valor das contas do Consulado Geral de Portugal afronta, diretamente, referido dispositivo, já que o desempenho das funções consulares, em muito, encontra-se prejudicado", finalizou Danielle Santiago.
A representação consular foi feita pela Advocacia-Geral da União. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 1003832-86.2016.5.02.0000



fonte: Conjur
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