PGR ingressa com ADIN para impedir que delegado de polícia negocie delação premiada e anular os efeitos do artigo 4º, parágrafos 2º e 6º da lei respectiva

Sábado, 30 de Abril de 2016












Rodrigo Janot




Pedro Canário*

A Procuradoria-Geral da República quer que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional a parte da Lei das Organizações Criminosas que permite a delegados de polícia negociar e assinar acordos de delação premiada com investigados e réus. Em ação direta de inconstitucionalidade, a PGR alega ser um “aspecto radicalmente equivocado” o de dar atribuições ao delegado na negociação do acordo.
No entendimento da PGR, o artigo 4º, parágrafos 2º e 6º da lei, que falam nos delegados de polícia, são inconstitucionais por violarem o sistema acusatório, o devido processo legal e “a titularidade exclusiva da ação penal conferida ao Ministério Público”. De acordo com a inicial, só o MP, como titular da ação penal, “pode transigir” da pretensão de acusar e denunciar. “A polícia não tem essa competência, pela singela razão de não ser titular do direito em causa.”
Quem assina a ação é o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que também pede a concessão de medida cautelar para impedir que delegados negociem acordos enquanto o Supremo não discute o mérito da questão. O relator é o ministro Marco Aurélio.
Janot argumenta que a Constituição, quando dá ao MP a função privativa de promover a ação penal e quando diz que as funções do MP só podem ser promovidas por membros da carreira, proíbe a atuação de outros órgãos, ainda que de forma subsidiária. E a lei, ao permitir que o delegado também negocie acordos de delação, compartilha esses poderes.
No entendimento do procurador-geral, isso resulta numa “interpretação da Constituição conforme à lei”, quando as leis é que devem estar de acordo com o texto constitucional. “Por esse modelo — ainda que o Brasil não tenha adotado, segundo compreensão majoritária, sistema acusatório puro — compete ao Ministério Público dirigir a investigação criminal, no sentido de definir quais provas considera relevantes para promover a ação penal, com oferecimento de denúncia, ou arquivamento”, escreve Janot, na inicial.
Esse sistema, continua o PGR, diz que apenas defesa e acusação são partes. A polícia é órgão de investigação e produz provas de acordo com o interesse e com a estratégia definida pela acusação — ou seja, pelo MP. Portanto, o “protagonismo” no processo penal é da defesa e da acusação, jamais do braço administrativo que produz provas. “Por isso mesmo, órgão que não seja parte não pode interferir na relação processual, muito menos para dispor sobre as pretensões em contraposição.”
No entendimento de Janot, permitir que o delegado faça acordos de delação prejudica o direito de defesa, pois “admite proposta de quem não é parte”. “Prejudica-se, de forma grave, o direito de defesa, porquanto o juiz acabará tendo de intervir em negociação feita sem provocação do titular da ação penal ou, pior, contra a posição deste.”
Reserva de mercado
A ação questiona a possibilidade de delegados de polícia, de forma geral, negociarem e assinarem acordos de delação. Porém, é mais um capítulo na disputa do MP Federal com a Polícia Federal pelo protagonismo na condução de ações penais.
São disputas mais corporativas que jurídicas, como ambos os lados admitem, mas se acirraram desde a deflagração de grandes operações para apurar denúncias envolvendo empresários e figuras de proa ligadas ao PT, o partido que está no governo.
Os membros do MPF acreditam que a PF não pode assumir papel de titular da ação penal, dado a eles pela Constituição Federal. Um dos principais defensores dessa posição é o procurador da República Vladimir Aras, coordenador de cooperação internacional da PGR, que costuma falar sobre a questão em seu blog. São dele, inclusive, os principais argumentos usados por Janot na inicial da ADI ajuizada  nesta sexta-feira (29/4).
Delegados da PF, no entanto, afirmam que, como presidem os inquéritos, devem poder celebrar acordos. Até porque, conforme decisão do Supremo, a delação premiada é “meio de obtenção de prova”, e não prova. E como a polícia é quem investiga, deve poder dispor de todos os meios de obtenção de prova.
O argumento é defendido pelo delegado Márcio Adriano Anselmo, coordenador das atividades da operação “lava jato”, em Curitiba. Em textopublicado na coluna Academia de Polícia, na ConJur, escreveu: “É na fase de investigação o momento mais propício para que a colaboração premiada ocorra e para que os fatos possam ser completamente esclarecidos, notadamente mediante a conjugação de outros meios de obtenção de prova, cuja participação da autoridade que preside a investigação é fundamental”.
Em nota, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal diz que a medida é lamentável e que seria "um extremo retrocesso proibir o delegado de polícia de iniciar e impulsionar o procedimento de colaboração premiada".
"A colaboração premiada, trazida para a lei em 2013, se transformou no principal instrumento de combate ao crime organizado, especialmente, nos crimes de corrupção e soa muito estranho que no exato momento em que a Polícia Federal realiza as maiores investigações de combate à corrupção, seja proposta uma ação para dificultar a atuação da Polícia Federal", afirma a ADPF, que ressalta ainda que o deferimento da ADI pelo STF pode levar à anulação de importantes investigações da Polícia Federal como as operações acrônimo e "lava jato".
Episódios
O evento mais recente que os delegados afirmam ter motivado a ação de inconstitucionalidade é a delação premiada da empresária Danielle Fonteles, dona da Pepper Comunicação, investigada na operação acrônimo. O acordo foi firmado entre ela e a Polícia Federal, sem a participação do MPF, o que já foi motivo de contestação.
Também recentemente houve disputas em torno dos indiciamentos, pela PF, de autoridades com prerrogativa de foro. A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) questiona no Supremo seu indiciamento pela PF pelos mesmos motivos que justificaram a abertura de um inquérito, pela PGR, contra ela.
O governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT), cuja prerrogativa de foro é no Superior Tribunal de Justiça, também foi indiciado pela PF — e como consequência da delação de Danielle Fonteles.
No caso de Gleisi, Rodrigo Janot já se manifestou contrário ao indiciamento. Disse que ele é “absolutamente nulo” por violar a prerrogativa de foro da senadora. O Senado também se manifestou para concordar com o procurador-geral. O relator é o ministro Teori Zavascki, que ainda não decidiu no caso, mas já disse ver indícios de “dissonância com a jurisprudência” do Supremo.
Pimentel não teve a mesma sorte. No caso dele, o ministro Celso de Mello, do STF, manteve o indiciamento porque foi autorizado pelo relator do processo no STJ, o ministro Herman Benjamin — que já havia cassado outro indiciamento, feito antes, sem autorização dele.
Ainda houve os casos em que a Polícia Federal fez pedidos diretamente ao ministro Teori Zavascki, relator da "lava jato" no Supremo, em relação a investigados com prerrogativa de foro. E depois de contestação da PGR, o ministro encontrou o meio termo: repassou todos os pedidos da PF à Procuradoria-Geral, para que se manifestasse.
Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5.508

* o autor é  editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.




fonte: Conjur
Imagem de odia.ig.com.br
n.b: os negritos são nossos

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