STJ decide que pedido de pensão por morte de servidor não prescreve, apenas as prestações ...

 Sábado, 29 de Maio de 2021


A pretensão de obtenção do benefício de pensão por morte de servidor público atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual poderá ser solicitada a qualquer tempo, sem se submeter a prescrição. O que prescreve, no entanto, são as parcelas que podem ser recebidas quando houve o indeferimento do pedido administrativo.

Pedido de pensão por morte pode ser feito a qualquer tempo, segundo jurisprudência
Agência Brasil

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou pedido de uniformização de interpretação de lei, que é utilizado sempre que se identifica divergência jurisprudencial notória no âmbito das turmas recursais dos juizados especiais de diferentes estados sobre questões de direito material.

No caso concreto, o marido de uma servidora pública estadual do Rio Grande do Sul requereu pensão por morte 17 anos depois da morte dela. O Juízo Especial da Fazenda Pública de Cruz Alta (RS) entendeu que esse direito estava prescrito, com base no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

A norma aponta que as dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O autor da ação recorreu, e a Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do RS reformou a decisão e afastou a prescrição.

No pedido de uniformização, o autor comprovou que essa interpretação varia entre turmas recursais pelo Brasil. No âmbito do STJ, no entanto, não há qualquer divergência. Por unanimidade, o ministro relator, Og Fernandes, aplicou a tese já definida pela corte desde 2019.

Relator, ministro Og Fernandes aplicou jurisprudência pacífica do STJ no tema
STJ

Ela indica, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489, que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário.

Assim, nos casos de concessão de pensão por morte, afasta-se a prescrição do fundo de direito e aplica-se a prescrição quinquenal exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.

Isso quer dizer que, feito o pedido inicial, se houver negativa do INSS, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da ciência da negativa do requerimento.

"Desse modo, correto o entendimento firmado pela Turma Recursal, no sentido de que o benefício de pensão por morte dos servidores públicos deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, implicando apenas a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos a contar do requerimento administrativo", afirmou o ministro Og Fernandes.

Clique aqui para ler o acórdão

PUIL 169




fonte: Conjur

na ´integra

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