Ministro Marco Aurélio, do STF, em decisão liminar, determina que o governo viabilize o censo demográfico

 Quarta Feira, 28 de Abril de 2021


A União tem o dever constitucional de organizar e manter os serviços oficiais de estatística e geografia de alcance nacional. Dessa forma, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, determinou, em decisão monocrática, que o governo federal e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) adotem medidas para efetuar o censo demográfico.

Pesquisa de mapeamento da população foi feita pela última vez em 2010Divulgação

O orçamento de 2021, aprovado na última semana, não separou recursos para o censo, e o governo informou que ele não seria feito neste ano. A pesquisa, produzida a cada dez anos, era prevista para 2020, mas já havia sido adiada devido à crise de Covid-19.

O governo do Maranhão ajuizou ação pedindo a alocação imediata de recursos para o censo. Segundo o Estado, a falta de pesquisa demográfica violaria o direito à informação e poderia dificultar a execução de políticas públicas.

O decano do Supremo destacou que os dados do IBGE permitem a análise do território nacional e o mapeamento das condições socioeconômicas da população. "Como combater desigualdades, instituir programas de transferência de renda, construir escolas e hospitais sem prévio conhecimento das necessidades locais?", questionou o relator. 

"O censo, realizado historicamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, permite mapear as condições socioeconômicas de cada parte do Brasil. E, então, o Executivo e o Legislativo elaboram, no âmbito do ente federado, políticas públicas visando implementar direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Como combater desigualdades, instituir programas de transferência de renda, construir escolas e hospitais sem prévio conhecimento das necessidades locais?"

Segundo Marco Aurélio, é imprescindível atuação conjunta dos três Poderes, tirando os compromissos constitucionais do papel. "No caso, cabe ao Supremo, presentes o acesso ao Judiciário, a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais e a omissão dos réus, impor a adoção de providências a viabilizarem a pesquisa demográfica".

Clique aqui para ler a decisão
ACO 3.508




fontes: Conjur e  Migalhas

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