TRF-1: INSS embarga para abater parcelas vencidas no pedido de pensão por morte de companheiro, por beneficiária já receber pensão por morte do marido.

Terça Feira, 24 de Março de 2020


DECISÃO: Pedido de pensão por morte de companheiro é julgado improcedente por beneficiária já receber pensão por morte do marido
 O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia e deu provimento à remessa oficial. Alegou o ente público a necessidade de se abater do montante a ser pago à apelada parcelas vencidas da pensão por morte do seu companheiro por ela já receber, por via administrativa, pensão por morte deixada pelo marido.
Segundo a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, o Código de Processo Civil (CPC) vigente à época do falecimento do companheiro, 2010, não permitia o acúmulo de pensão por morte de marido e de companheiro. “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito pela opção mais vantajosa”, afirmou.
A magistrada destacou, ainda, que no caso em questão a opção mais vantajosa não se aplica, uma vez que o marido e o companheiro eram trabalhadores rurais. Logo, o valor a ser recebido por um ou outro será igual. Ademais, não ficou comprovada nos autos a união estável entre a apelada e o falecido, uma vez que a certidão de casamento apresentada era do falecido marido dela.
Consta dos autos a certidão de óbito do companheiro e o boletim de ocorrência que confirmaram a causa da morte como imediata e por disparo de arma de fogo. Em seu depoimento, a mulher contou que o homem precisou de atendimento hospitalar e que ela o acompanhou em seu tratamento, sendo o motivo de sua morte um infarto, “incongruência que gera dúvidas se havia ou não relação conjugal”, afirmou a relatora.
Nesses termos, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido, considerando que o pagamento retroativo das parcelas passadas causará o pagamento em duplicidade e, consequentemente, o enriquecimento ilícito da apelada.
Processo nº: 0001728-03.2016.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 22/01/2020
Data da publicação: 05/02/2020



Fonte: Portal do TRF-1

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