Auxílio indigesto¨: Ação contesta auxílio-moradia do Ministério Público

Terça Feira, 31 de Janeiro de 2017

Fux e auxílio moradia VALE ESTE
A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, contra a Resolução nº 117/2014, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que disciplina a concessão de auxílio-moradia aos membros do Ministério Público da União, a procuradores e a promotores de justiça. (*)
De acordo com a entidade, o tema só poderia ser regulamentado por lei, e não por norma do CNMP –informa a assessoria de imprensa do STF.
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade é o ministro Luiz Fux. Em setembro de 2014, Fux concedeu liminar garantindo o auxílio-moradia dos juízes, abrindo a porteira para que o Ministério Público pegasse carona. A liminar não foi julgada até hoje.
Segundo a associação, a matéria foi regulamentada de forma tão abrangente que retirou do benefício “seu caráter indenizatório, transformando-o em nítido complemento salarial”. Assinala ainda que, além da abrangência, o valor fixado para o benefício desvirtua sua característica indenizatória, pois toma como base o valor que seria pago aos ministros do STF e não a realidade de cada unidade da federação.
Aponta também que a forma de pagamento do auxílio-moradia do modo como foi regulamentado pelo CNMP representa violação da regra do subsídio. Segundo a entidade, ao permitir a concessão do benefício indistintamente, apenas pelo fato de serem membros do MP, sem qualquer exigência quanto ao efetivo dispêndio com moradia, a Resolução 117, do CNMP, teria conferido ao instituto um caráter remuneratório, vedado no regime de subsídio.
Dessa forma, a associação sustenta na ADI que o auxílio-moradia em tais parâmetros afronta os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da eficiência, da finalidade e da moralidade.
Em caráter liminar, a Ansemp pede a suspensão dos efeitos da Resolução nº 117/2014, do CNMP. Alternativamente, pede que se dê interpretação conforme a Constituição Federal, estabelecendo que o auxílio-moradia só poderá ser pago nas hipóteses de desempenho de atividades funcionais fora do domicílio habitual ou quando houver comprovação de despesas com aluguel ou hospedagem em hotéis fora do domicílio. Requer, também, que o pagamento se limite às despesas comprovadas, mantendo como teto o valor fixado para ministros do STF. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.
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(*) ADI 5645

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