STF julgará se juiz pode condenar mesmo após pedido de absolvição do MP

 Domingo, 04 de Fevereiro de 2024

Para Anacrim, juiz não pode condenar se MP pedir absolvição







A possibilidade de o juiz condenar réu em ação penal mesmo após o Ministério Público opinar pela absolvição viola os princípios do devido processo legal e do contraditório. Com esse fundamento, a Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) pediu que o Supremo Tribunal Federal reconheça a não recepção do artigo 385 do Código de Processo Penal pela Constituição de 1988.

Protocolada nesta segunda-feira (29/1), a arguição de descumprimento de preceito fundamental é assinada pelos advogados Lenio StreckJacinto CoutinhoJames Walker (presidente da Anacrim), Marcio Berti e Victor Quintiere. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Edson Fachin.

O artigo 385 do CPP tem a seguinte redação: “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.”

Em consonância com Estado Democrático de Direito, a Constituição de 1988 adotou, como sistema processual penal, o acusatório, aponta a Anacrim. O modelo é baseado nos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e isonomia entre as partes. E destoa do sistema inquisitório, base do CPP, que foi outorgado em 1941, enquanto o país vivia a ditadura do Estado novo.

“Se o dominus litis [titular da ação] não quer a condenação, por qual razão o juiz, que não é inquisidor, pode contrariar um pedido da parte legítima?”, questiona a entidade.

“Na estrutura acusatória, o órgão jurisdicional está para decidir casos e questões; se não há quaisquer delas (quando o Ministério Público pede a absolvição, por exemplo), ele, juiz, não tem o que decidir. O impulso inicial — sempre na estrutura acusatória — não é suficiente para ele, Juiz, decidir quando não há questão ou mesmo o caso penal. Tanto é que se o Ministério Público quiser (e for permitido pela legislação) pode retirar a acusação e o processo deve ser arquivado”, sustenta a Anacrim.

E é assim que funciona nos processos decorrentes de ação de iniciativa privada, ressalta a instituição. E no processo civil, quando o processo é extinto após a desistência do autor.

“Destarte, se o juiz condena mesmo que o Ministério Público tenha requerido a absolvição, ele o faz na condição de inquisidor, ferindo o sistema acusatório, o devido processo legal e o contraditório”, destaca a associação.

Em países como Itália, Espanha, Chile e Argentina, o juiz se vincula à opinião do MP. Mesmo nos EUA, onde há um “criticável uso exacerbado da justiça penal negociada”, o titular da ação tem o direito de retirar a acusação, e o magistrado se submete a tal ato, ressalta a Anacrim. A Anacrim ainda menciona que o STF, ao declarar a constitucionalidade do juiz das garantias (ADIs 6.928, 6.300 e 6.305), validou o artigo 3-A do CPP, que tem a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.

Clique aqui para ler a petição

fonte: Conjur


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