Ministra do STJ veta testemunho de ex-promotor em ação em que ele atuou

 Quinta Feira, 02 de Junho de 2022


Não é permitido ao membro do Ministério Público que nessa condição atuou na fase inquisitorial ser ouvido como testemunha em juízo, por absoluta incompatibilidade.

Ministra Laurita Vaz apontou manifesta ilegalidade na decisão do TJ-SP
José Roberto/SCO/STJ

Com base nesse entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC nº 20.079/SP, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, a ministra Laurita Vaz anulou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que permitiu que o ex-promotor (atual desembargador do TJ-SP) Christiano Jorge Santos fosse ouvido como testemunha em um processo de estelionato.

No caso concreto, um homem foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática crime descrito no artigo 171, caput, c/c 29, caput, e 71, caput, do Código Penal (estelionato). Segundo o MP, o réu obteve vantagem ilícita de R$ 744 mil, em prejuízo da Companhia Siderúrgica Nacional, mediante fraudes.

A oitiva do ex-promotor foi requerida em substituição a outra testemunha. A defesa questionou o ato, já que ele estaria impedido de depor como testemunha, uma vez que havia presidido o procedimento investigatório criminal.

O TJ-SP negou o pedido da defesa com a alegação de que não foram apresentados documentos fundamentais à análise da ocorrência do suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.

Ao analisar o HC, a ministra entendeu que havia patente ilegalidade, condição suficiente para justificar a concessão da ordem de ofício para anular a oitiva.

"De fato, o direito invocado pela defesa é inconteste, pois, além de terem sido juntadas cópias das manifestações do ex-promotor de Justiça no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) de n. 94.0001.0000672/2017-0, o próprio assistente de acusação, no seu pedido, expressamente declinou que a mencionada testemunha atuou na fase inquisitorial em que foram apuradas as condutas delitivas imputadas ao paciente", escreveu a julgadora na decisão.  O réu foi representado pelo advogado Francis Hamer Bullos.

Clique aqui para ler a decisão
HC 744.255





fonte: Conjur

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