TRF-4 decide que Banco não pode ser responsabilizado por boleto adulterado

 Domingo, 06 de Março de 2022


O juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região negou recurso de um morador da cidade de Matinhos (PR) que pedia a responsabilização da Caixa Econômica Federal pela perda de R$ 56 mil. No caso concreto, o autor pagou um boleto fraudado por terceiros que pensou que havia sido expedido pelo banco. A decisão é do último dia 15 de fevereiro.

Julgadores entenderam que não ficou comprovado que dados do reclamante tenham sido compartilhados por funcionário da Caixa com estelionatário
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O reclamante comprou um imóvel no valor de R$ 225 mil em leilão realizado pela Vara Cível da Comarca de Matinhos em agosto de 2019. Em janeiro de 2021, pagou a última parcela e, ao pedir a carta de quitação, foi informado de que a parcela inicial de 25% não havia sido paga.

O comprador então viu que havia pago um boleto adulterado, que beneficiava uma pessoa física com dados diversos da conta judicial apontada no boleto, tendo a operação ocorrido no Banco Itaú.

Ele ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba contra a Caixa pedindo a restituição do valor corrigido e indenização por danos morais no valor de R$ 66 mil. O autor alegou negligência da ré por não manter um sistema seguro.

Ao analisar o caso, o relator do caso no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, nada aponta que os dados obtidos pelo estelionatário para fraudar o boleto tenham sido fornecidos pela Caixa. "Não é possível aferir onde o fraudador obteve os dados do autor e da transação comercial na qual ele estava envolvido, não tendo ficado comprovada qualquer participação de funcionário da CEF no ocorrido", afirmou o desembargador.

"Não havendo participação da ré na fraude perpetrada contra o autor, não se faz possível responsabilizá-la pelo prejuízo experimentado por ele", concluiu o magistrado.

5001943-32.2021.4.04.7000




fonte: Conjur

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