CNJ suspende norma do TJ/TO que permitia à PM lavrar termo circunstanciado de ocorrência

Sexta Feira, 13 de Julho de 2018

O conselheiro Luciano Frota, do CNJ, deferiu liminar e determinou a suspensão da eficácia do provimento 9/18 do TJ/TO, que permitia à Polícia Militar a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência. Para o relator, o provimento está em desacordo com a legislação e a jurisprudência do STF, já que a corporação não se enquadra no conceito de polícia judiciária – a quem compete a lavratura dos termos –, função atribuída à Polícia Civil.
O procedimento de controle administrativo foi apresentado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Tocantins – Sindepol/TO, em face da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins, contra o provimento 9/18, que autoriza a magistrados de 1º grau conhecerem de termos circunstanciados de ocorrência – TCOs lavrados por policiais militares.
O sindicato alegou que a competência para a lavratura de TCO é exclusiva da Polícia Civil, não podendo a PM realizar função de polícia judiciária. A entidade requereu liminar para que fosse determinada a suspensão da eficácia do dispositivo, postulando o reconhecimento da ilegalidade material do provimento.
Incluído no polo passivo do procedimento, o TJ/TO sustentou que a lavratura de TCO pela Polícia Militar tem repercussão econômica, social, social, financeira e ambiental em razão da grande extensão geográfica e da baixa densidade demográfica do estado do Tocantins, subdividido em centenas de municípios e distritos, "os quais estão longe de ostentar atendimento efetivo por parte dos Órgãos de Segurança Pública", não havendo óbice jurídico para a edição do ato que autoriza a lavratura dos termos pela PM.
Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Luciano Frota, considerou que a Constituiçãodetermina que à Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, enquanto a Polícia Civil é responsável pela apuração de infrações penais – com exceção das infrações de âmbito militar – e pelas funções de polícia judiciária.
O conselheiro levou em conta precedentes do STF segundo os quais a expedição de termo circunstanciado é de atribuição da polícia judiciária e entendeu que, neste conceito, não se enquadra a Polícia Militar, devendo o TCO ser lavrado pela Polícia Civil, conforme entendimento pacificado pelo Supremo no julgamento da ADIn 3.614.
Ao pontuar que o provimento legitima a possibilidade de a PM ser enquadrada no conceito de polícia judiciária, o conselheiro afirmou que a norma do TJ/TO "não se harmoniza com a legislação de regência e está em desacordo com a jurisprudência da Suprema Corte". Com isso, deferiu liminar para suspender a eficácia do provimento 9 do Tribunal estadual.






fonte: Migalhas

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