Porte de Drogas: Juiz descobre por testemunhas morte de réu e propõe mudanças para prevenir absurdos

Quarta Feira, 16 de Agosto de 2017




Juiz Mateus, de Goiânia


Está o juiz analisando um processo por porte de drogas quando, ao ouvir testemunhas, toma conhecimento da morte do réu. A situação indignou o julgador de tal maneira que este foi além da sentença de extinção de punibilidade.
Mateus Milhomem de Sousa, do 1º JECrim de Anápolis/GO, aproveitou a oportunidade para propor uma série de sugestões de melhoria e pedido de providências, “pois a Justiça necessita melhorar suas condições de trabalho para que possa auxiliar no progresso da Nação”. O magistrado assim justifica a propositura:
Estes autos ilustram como as deficiências da lei e a omissão da própria população tem gerado um alto custo social, e como este quadro pode ser melhorado com vontade política.

Caso concreto
No caso que ensejou a sentença propositiva, M.M. L. respondia por esse e outros processos criminais, mas foi vítima de homicídio em dezembro de 2015. Sua família, entretanto, realizou o sepultamento munida, apenas, de declaração de óbito do hospital.
Os processos continuaram a tramitar normalmente e, apenas quando o juiz ouviu testemunhas, soube da morte do acusado. O juiz de Direito pediu a certidão de óbito aos cartórios da comarca, mas nenhum havia emitido o documento.
Houve, então, diligências em busca dos familiares de M., mas ninguém foi encontrado. O falecimento só foi confirmado após ouvir a instituição de saúde na qual o acusado morreu, bem como o médico responsável pelo atendimento.
Prejuízos
Segundo o magistrado, situação como essa é recorrente e tem causado problemas à Administração Pública.
A falta de certidão de óbito prejudica o arquivamento dos processos, lesa o erário, posterga o processo de inventário administrativo ou judicial, deixa bens fora do comércio, atrapalha as estatísticas e controles sociais e, até mesmo, políticas públicas. Sem falar que os familiares, no futuro, podem precisar de documento e vão travar a Justiça na sua falta ou impossibilidade imediata de consegui-lo.”
A permissão para enterros serem realizados sem a certidão é prevista no artigo 78 da lei 6.015/73, para, apenas, circunstâncias excepcionais que existiam no passado, como ausência de cartorários próximos, inexistência de plantão nos fins de semana e feriados, dificuldade de as pessoas não tão próximas conseguirem os documentos de identificação civil do falecido.
Esta exceção foi criada para evitar a putrefação ao ar livre ou de forma indigna ao ser humano, tanto no viés social quanto no de saúde pública. Nada disso ocorre atualmente em Anápolis e região.”
Medidas
Mateus Milhomem elucidou que é necessário demandar providências urgentes MP/GO, Corregedoria Permanente dos Cartórios, prefeituras, gestores de cemitérios, agentes funerários para viabilizar ajustamento de um TAC para cessar o problema.
Outra medida proposta pelo magistrado é a criação de uma declaração de óbito para ser preenchida pelo responsável pelo cadáver, para justificar eventual impossibilidade de ir ao cartório.
Assim, a declaração terá vários efeitos extremamente úteis, como blindar o gestor do cemitério e fixar responsabilidade na pessoa que apresenta a declaração de óbito, além de servir como orientador social e estimular o registro antes do sepultamento, pois, raramente, haverá qualquer motivo relevante para tanto, pois em nossa comarca serão viabilizados todos os plantões necessários e convênios com a Prefeitura e agências funerárias para agilizar, desburocratizar e facilitar o acesso aos cartórios.”
O objetivo, frisado pelo juiz, é fazer com que as obrigações legais sejam, de fato, obedecidas.
Neste projeto, nem mesmo o desconhecimento da lei poderá ser alegado, pois haverá campo de recebimento e esclarecimentos nas declarações de nascimento e óbito, melhorando o nível de conhecimento da população. (…) São evoluções que reputamos importantíssimas e serão um motor de evolução social, poupando a justiça de um enorme retrabalho e fazendo com que o Brasil, finalmente, possa atingir um patamar social melhor.”
Criminalização
Também faz parte da sugestão do magistrado a alteração do CP para a criminalização da conduta de não proceder os registros civis obrigatórios no prazo legal ou, pelo menos, a criação das necessárias multas a serem aplicadas de forma desburocratizada (pelo próprio oficial) e em quantias (não valores simbólicos).
É sabido que uma obrigação deve ser seguida de uma consequência, sob pena de descrédito e inutilidade.”
Para dar ciência às proposições, Mateus Milhomem pediu que seja comunicado o teor da sentença ao diretor do Foro e demais juízes criminais da comarca, à Corregedoria Nacional de Justiça, ao MP/GO, Associação dos Magistrados do Estado de Goiás, Associação dos Magistrados do Brasil, entre outras autoridades.
  • Processo: 201500293550
Veja a sentença.



fonte: Migalhas
na íntegra

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