STJ decide que cobrança por ponto extra de TV a cabo feita até 2009 é legal

Domingo, 19 de Junho de 2016




A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido do Ministério Público de Minas Gerais para que duas empresas de TV a cabo pagassem danos morais coletivos devido à cobrança de adicional por ponto extra da TV por assinatura.
Ao analisar o pedido, o colegiado do STJ concluiu não ser possível falar em danos morais coletivos uma vez que a legalidade da cobrança era reconhecida pela Anatel até a propositura da ação. A ação pleiteava a condenação das empresas por danos morais coletivos, no valor de R$ 500 mil, além da vedação à cobrança de mensalidade por ponto extra, entre outros pedidos.
A ação foi ajuizada antes da edição da Resolução 528/2009 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que disciplinou o tema. A norma da agência reguladora proíbe a cobrança, permitindo apenas a exigência no que diz respeito à instalação do decodificador para o ponto extra.
Para o ministro relator do caso, João Otávio de Noronha, o recurso não pode ser aceito, porque a instalação gera custos extras às operadoras, algo impossível de ser previsto antes da edição da norma regulatória. Ele argumentou que as empresas só puderam fazer o devido planejamento empresarial para arcar com esses custos após a obrigação expressa na resolução da Anatel.
O Ministério Público Federal, que também integrou a ação inicial, opinou pelo provimento do recurso. Para o MPF, o ponto extra não é um serviço autônomo, por isso não pode ensejar cobrança periódica, já que contraria a lei de TV a cabo (Lei 8.977/95). Além disso, o órgão sustentou que o dano moral coletivo é expresso, razão pela qual o recurso deveria prosperar.
Em seu voto, Noronha destacou dois pontos que invalidam o mérito do recurso. O ministro lembrou que o tribunal de origem analisou o fato e decidiu que a instalação e a manutenção dos pontos implicam custos extras, portanto o STJ não poderia chegar a uma conclusão diversa sem o reexame das provas, algo que é vedado pela Súmula 7 do tribunal.
Ademais, Noronha sublinhou que a Anatel reconhecia a legalidade da cobrança no período que antecede à resolução, então não é possível aplicar uma norma atual para decidir sobre o mérito de demanda pretérita.
Segundo os ministros, como havia o reconhecimento da legalidade da cobrança até 2009, não é possível sustentar a tese de devolução de valores ou indenização por dano moral coletivo. Com esses argumentos, o recurso ficou prejudicado e consequentemente rejeitado.
REsp 1.386.539



fonte: Conjur
imagem de zeamerica.com.br

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