Tom Oliveira -
O blog reproduzirá, na condição de clipping, notícias da Justiça e do Direito, em geral, especialmente das instituições brasileiras e do Ministério Público, em particular, divulgando também eventos culturais, de companheirismo e de cunho popular.
STJ: Determinada prisão de ex-deputado do DF julgado diretamente no 2º grau
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Sexta Feira, 04 de Março de 2016 Ao seguir r anova tese do Supremo Tribunal Federal sobre prisão depois de condenação em segundo grau, o Superior Tribunal de Justiça considerou ontem, quinta-feira (3/3) que a medida é possível mesmo quando o réu tem prerrogativa de foro e foi julgado diretamente por órgão colegiado, sem duplo grau de jurisdição. “Aquele que usufrui do bônus, deve arcar com o ônus”, concluiu a 6ª Turma em placar apertado (três votos a dois) ao determinar a expedição de mandado de prisão contra o ex-deputado distrital e ex-vice-governador Benedito Domingos.
Membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal até 2014, Benedito Domingos foi condenado a 5 anos e 8 meses de prisão por fraudes em licitações e a 4 anos por corrupção passiva, penas que deverá cumprir inicialmente em regime semiaberto. Uma das acusações é a de que ele teria usado seu prestígio político para fazer com que a empresa de um filho ganhasse várias licitações no DF.
Os ministros determinaram que Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal providencie o início da execução provisória das penas. É a primeira vez que o STJ segue a nova tese do Supremo Tribunal Federal, que, em 17 de fevereiro, passou a admitir a prisão já a partir da condenação em segunda instância, independentemente da pendência de recursos nos tribunais superiores.
Domingos foi condenado por fraudes em licitações e corrupção; com a prerrogativa de foro, apenas foi julgado pelo TJ-DF. Reprodução
A defesa pretendia abrir caminho para levar o caso ao STF, apontando suposta violação do direito ao duplo grau de jurisdição, já que o ex-deputado foi julgado no Tribunal de Justiça do DF sem que tivesse a chance de rediscutir as provas em outra instância.
Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, o direito ao duplo grau existe justamente para que a pessoa possa ter seu caso revisto por um colegiado de juízes em tese mais experientes. Por isso, segundo ele, não faz sentido estender essa garantia a quem já é julgado diretamente em tribunal, em razão do foro por prerrogativa de função reservado a certas autoridades. “Assim, como diz um velho brocardo jurídico, ‘aquele que usufrui do bônus, deve arcar com o ônus’”, declarou o relator.
O ministro afirmou que a possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância, quando se esgota a análise dos fatos e das provas, é coerente com “praticamente todos os tratados e convenções internacionais que versam direitos humanos”.
A guinada da jurisprudência do STF, de acordo com Schietti, teve como forte motivação a possibilidade de interposição de sucessivos recursos contra decisões prolatadas no curso de uma ação penal, tornando excessivamente morosa a definição da causa. Segundo ele, o Brasil tem “o assustador número de 20 meios de pedir a revisão de um ato jurisdicional”, considerando ações e incidentes previstos na legislação processual penal.
“Alguns desses meios impugnativos (como é o caso do Habeas Corpus, da apelação no tribunal do júri e dos embargos de declaração) podem ser manejados por diversas vezes, em um mesmo processo, pelo mesmo réu, sempre ao argumento de que se trata de legítimo exercício da ampla defesa, ainda que, eventualmente, se perceba o propósito de procrastinar o resultado final do processo”, reclamou o relator.
Ele disse ainda que o STF afastou a aplicação literal do artigo 283 do Código de Processo Penal, que exige o trânsito em julgado da sentença condenatória para o início do cumprimento da pena. Na avaliação do ministro, a razão de ser desse artigo é o próprio princípio da não culpabilidade (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal), cuja interpretação acaba de ser modificada pelo STF. “As normas infraconstitucionais é que devem se harmonizar com a Constituição, e não o contrário.”
No voto, declarou ainda que a demora na tramitação do processo, relativo a fatos ocorridos há quase dez anos, já havia beneficiado o réu com a prescrição relativa ao crime de formação de quadrilha. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator. REsp 1.484.415
Quem pode e quando se pode dar voz de prisão Diz o artigo 301 do Código de Processo Penal: art.301: " . . Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Segundo o Caput deste artigo 301 do CPP, qualquer cidadão tem o poder de anunciar a
prisão de uma pessoa que cometa flagrante delito.
Não é necessária a presença da autoridade no momento o flagrante, basta o simples
anúncio
No Rio de Janeiro e no resto do país, as polícias têm se notabilizado pelo uso excessivo
e violento do poder, conforme os flagrantes de diversas arbitrariedades capturadas
em vídeos e amplamente divulgadas em programas televisivos.
Natureza jurídica: ”Sem embargo de opiniões em sentido contrário, pensamos que a prisão em flagrante tem caráter precautelar. Não se trata de uma medida cautelar de natureza pessoal, mas sim precautelar, porquanto não se dirige a garantir …
O fato de as regras das contas CC-5 tipo 2 impedirem a transferência de recursos ao exterior não impede que o sistema seja violado e esse tipo de conta seja usado para evasão de divisas. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de três anos de reclusão pelo crime do “colarinho branco”, previsto na Lei 7.492/86. Por unanimidade, o colegiado afastou da condenação apenas o valor de reparação civil da sentença condenatória.
Proibição não impede que contas CC-5 tipo 2 sejam usadas para evasão de divisas, afirma o ministro Rogério Schietti Cruz. Miriam Zomer/Agência AL
De acordo com a denúncia, em 1996, o réu abriu uma conta CC-5 e depositou mais de R$ 11 milhões sem comprovação da origem. Para o Ministério Público, a conduta comprova que ele agiu como laranja para transferir os recursos de alguém sem atrair a fiscalização do Banco Central.
Após a condenação em segunda instância, o réu recorreu ao STJ alegando atipicid…
Há ministros do STF que entra , se aposenta e muitas pessoas nem se dão conta, por sua discrição e simplicidade no cargo. Há outros que, vez por outras, estão no alto da mídia, nos comentários e nas rodas políticas Brasil afora e há apenas um, dos onze ministros, que não sai das páginas dos jornais, dos releases jornalísticos e dos comentários de TV. Estamos falando de Gilmar Ferreira Mendes (Diamantino, 30 de dezembro de 1955) um misto de jurista, magistrado e professor de direito. É ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 20 de junho de 2002,indicado por Fernando Henrique Cardoso, de quem exercia a Advocacia Geral da União, e foi presidente da corte entre 2008 e 2010.
Estudioso e poliglota, Gilmar bacharelou em Direito pela Universidade de Brasília em 1978. Fez o Mestrado em Direito e Estado também na UnB. Concluiu o Curso de Mestrado na Alemanha pela Westfälische Wilhelms – Universität zu Münster, …
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