STJ condena empresa por publicidade infantil com venda casada


Sábado, 12 de Março de 2016





min. Humberto Martins foi o relator no STJ



Por considerar que uma campanha publicitária infantil tratava-se de venda casada, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve na quinta-feira (10/3) a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo de uma empresa do ramo alimentício.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra campanha publicitária promovida pela empresa, que oferecia relógios inspirados em personagens infantis, caso o consumidor adquirisse cinco pacotes de bolachas e pagasse mais R$ 5.  
A empresa alegou que a campanha publicitária era dirigida aos pais. Negou, assim, a acusação de se tratar de prática enganosa, abusiva e ilegal, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Brasileiro de Autoregulamentação Publicitária.
O TJ-SP condenou a empresa. No acórdão, o relator desembargador Ramon Mateo Junior reconheceu a prática de “venda casada”, fundamentando que “a venda do relógio estava condicionada à compra dos bolinhos e biscoitos” e que “sem estes, aquele não poderia ser adquirido”. 
“Essa prática é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O consumidor não pode ser obrigado a adquirir um produto que não deseja”, diz o acórdão. A corte estadual condenou a empresa a pagar R$ 300 mil de indenização à sociedade pelos danos difusos pela publicidade infantil abusiva e proibiu a empresa de fazer campanhas deste tipo, sob pena de multa de R$ 50 mil.
Condenada pelo TJ-SP, a empresa recorreu então ao STJ. O recurso especial foi relatado pelo ministro Humberto Martins, que manteve a decisão do tribunal paulista, por considerar que a campanha publicitária se trata de uma venda casada que “aproveita da ingenuidade das crianças”.
“Ficou configurada a venda casada, não tenho dúvida. Entendo ser irretocável o acórdão”, afirmou o ministro ao apresentar seu voto, referindo-se à decisão colegiada dos desembargadores TJ-SP. Os demais ministros da 2ª Turma acompanharam o voto do relator. Para o ministro Herman Benjamin, trata-se de uma “aberração” e de um “caso paradigmático” no STJ, que servirá de referência para as campanhas publicitárias da indústria alimentícia.
Para a ministra Assusete Magalhães, presidente da 2ª Turma, trata-se de um “caso típico de publicidade abusiva e de venda casada, igualmente vedada pelo CDC, numa situação mais grave por ter como público alvo a criança”.
REsp 1.558.086





fonte: Conjur
n.b: os negritos são nossos
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