GOIÁS: Juíza nomeia filha de homem com Alzheimer como sua curadora, mas não o interdita

Quarta Feira, 30 de Março de 2016


A juíza Coraci Pereira da Silva, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Rio Verde, julgou extinta, com resolução de mérito, ação que pedia interdição do pai de 85 anos, diagnosticado com a doença de Alzheimer. No entanto, a magistrada acolheu parcialmente seu pleito para nomeá-la como curadora de seu pai.
Assim, ela poderá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, do Código Civil, que é emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração.
Na audiência, o interditando foi entrevistado pela juíza, ocasião em que foi retificado o pedido inicial, no sentido de que fosse reconhecida a interdição parcial e não total. O Ministério Público emitiu parecer, concordando com a retificação da autora, pugnando pela interdição parcial do requerido, com a consequente nomeação da filha para exercer a curatela.
No entanto, ao analisar o caso, Coraci da Silva (foto) aplicou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, que retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.
Ela lembrou que até a aprovação da referida lei, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e, em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.
Segundo a juíza, durante o curso do processo foram produzidas provas suficientes de que o interditando é necessitado da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. Porém, extrai-se da entrevista realizada em juízo, no dia 2 de março de 2016, que ele respondeu de forma a demonstrar compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, deixando claro que possui discernimento quanto a sua orientação no tempo e no espaço.
“O interditando está lúcido, demonstrando-se orientado no tempo e no espaço, com delimitação na sua capacidade de memorização, decorrente do Alzheimer, enfermidade que o próprio interditando tem conhecimento, pois se justificou ao argumentar o motivo de não se recordar para responder o que lhe foi questionado quanto ao tempo e nome de autoridades políticas da nossa região. Porém, demonstrou noções de conhecimentos gerais ao responder com precisão o valor do salário-mínimo, o qual foi recentemente atualizado”, ressaltou.
Para Coraci da Silva os elementos demonstraram que é inegável reconhecer que o interditando necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio, pois ainda não foi descoberto tratamento para a cura do Alzheimer, portanto, a tendência dele é necessitar de apoio nesta fase da vida. Mas, ao fazer uma análise da questão quanto à inspeção judicial realizada durante a entrevista ao interditando e o conteúdo do laudo médico, a juíza constatou que ele não pode ser considerado incapaz, pois demonstrou possuir noção da realidade e capacidade para certos atos que não envolvam raciocínio lógico e cálculo de grande complexidade.
Porém, ela frisou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Sendo assim, a juíza salientou que o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva.
“Portanto, podemos observar que com a Lei nº13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos”, justificou.
Coraci da Silva enfatizou que com esta nova mentalidade, a Lei veio efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, “direcionando o olhar para o ser com limitação para seus negócios, de forma a visualizá-lo como sujeito de direitos, e não como objeto caracterizado como incapaz, termo este de cunho pejorativo que pode ser definido como: impossibilitado, inapto, inepto, inábil. Atributos estes que dirigidos a uma pessoa, com o mínimo de discernimento, poderá ferir seu caráter, honra e afetar, negativamente, sua personalidade e autoestima”, pontuou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)








fonte: Portal do TJ-GO
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N.B:> os negritos são nossos

Comentários

  1. Estava no estagio inicial da doenca..ainda tinha consciencia da atualidade..o que nao pode ser aplicado essa lei para uma pessoa no estagio avancado da doenca degenerativa.

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