sp: Questionamento de advogado ao comportamento de juiz não constitui difamação

Domingo, 29 de Novembro de 2015

Advogado que questiona o comportamento de juiz perante tribunal sem a intenção de ofendê-lo não comete crime de difamação.
Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central de São Paulo concedeu habeas corpus e trancou ação penal contra o advogado Rodolfo Ricciulli Leal.
Em julgamento de um habeas corpus, o juiz Ronaldo João Roth, da 1ª Auditoria Militar da Justiça Militar de São Paulo, criticou a atividade profissional de Leal, dizendo que ele não tinha “nenhuma experiência”, que “cometia erros primários” e que promovia “chicana jurídica”.
Diante de tais ataques, o advogado informou o juiz Roth que iria denunciar sua conduta ao CNJ. Em resposta, o juiz disse que “isso não vai dar em nada” e proclamou: “Quem manda aqui sou eu”.
O advogado Leal, então, incluiu tais afirmações em uma petição disciplinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em seguida, o juiz Roth considerou-se ofendido com a imputação dessas frases e informou ao Ministério Público o ocorrido. O advogado foi, então, denunciado pela prática de difamação. Para trancar a ação penal, a defesa de Leal impetrou HC, alegando que “o advogado tem imunidade profissional aos crimes de injúria e difamação no exercício de sua profissão” e que não havia ocorrência de dolo.
A relatora do caso, desembargadora Juliana Guelfi, concluiu ser “impossível extrair da denúncia qualquer imputação de crime - porque mencionar genericamente e de forma descontextualizada na peça acusatória que o magistrado respondeu para o paciente durante o ato processual que ‘isso não vai dar em nada’ e ‘quem manda aqui sou eu’, por si só, não traz consigo qualquer conotação ofensiva à honra”, destacou.
Segundo o julgado que trancou a ação penal, “permitir que o MP prove no curso da instrução o dolo com que agiu o agente ou o contexto em que foi inserida a frase significaria inegável e inadmissível constrangimento ilegal ao advogado, uma vez que não teria como ele se defender de fatos que nem estão satisfatoriamente descritos na denúncia”. (Proc. nº 0100816-34.2015.8.26.9000).






fonte: www.espacovital.com.br
charge ilustrativa de http://sergioaperon.com.br/category/charges/page/30/

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