No RS: Quem se passa por advogado, só comete falsidade ideológica se consegue enganar autoridade

Terça Feira, 20 de Outubro de 2015



O crime de falsidade ideológica só fica caracterizado quando a informação falsa presente no documento público é capaz de iludir determinada autoridade. Quando a falsidade for de pronto constatada, a conduta do ‘‘falsário’’ será atípica, pois não produziu o efeito desejado.
Com esse entendimento, o 2º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um homem condenado por se passar por advogado numa delegacia de polícia da Comarca de Tramandaí. Ele havia sido condenado em primeira instância, e a sentença chegou a ser mantida pela 4ª Câmara Criminal, mas conseguiu derrubar as decisões ao apresentar embargos infringentes (nova análise quando o entendimento não é unânime).
Em 2012, o réu foi acusado por anunciar-se como advogado de um indiciado por furto e receptação. Ele informou número de inscrição na OAB e assinou termo de declaração na condição de procurador do detido. Quando o delegado pediu a carteira da OAB, o falso advogado respondeu primeiramente que não estava com o documento. Em seguida, admitiu não exercer a advocacia. 
O Ministério Público denunciou então o homem pelo crime de falsidade ideológica. O processo correu à revelia do acusado, que já tinha optado por ficar em silêncio durante a fase de inquérito policial. 
A 1ª Vara Criminal de Tramandaí condenou o réu a um ano de reclusão mais 10 dias-multa. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade acabou substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços comunitários durante uma hora por dia.
A defesa recorreu, mas a maioria da 4ª Câmara Criminal entendeu não haver dúvida de que "o réu agiu com dolo, pois tinha consciência e vontade de praticar o delito, além de estar plenamente ciente das suas consequências".
Outro crime
Já o desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto entendeu que o fato de o denunciado apresentar-se como advogado não era suficiente para caracterizar a falsidade, pois as informações inseridas no documento público dependem de verificação.
Para o magistrado, a infração do caso seria a prevista no artigo 41 da Lei das Contravenções Penais (exercer profissão ou atividade econômica, ou anunciar que exerce, sem preencher as condições fixadas em lei). A conduta, porém, não havia sido apontada pelo MP na inicial.
Como o resultado do julgamento do recurso se deu por maioria, a defesa interpôs embargos infringentes na corte para fazer prevalecer o voto minoritário. O novo relator, desembargador Rogério Gesta Leal, disse que a necessidade de comprovação de autenticidade do documento afasta a configuração de crime.
‘‘Em outras palavras, a declaração do acusado de que estava atuando na condição de advogado, dando número de inscrição na OAB-RS, da qual não lhe pertencia, não vale por si mesma, sendo necessárias outras diligências para se provar o que consta dela, tem-se que esta não se constitui em documento hábil a viabilizar a configuração do crime de falsidade ideológica’’, escreveu no voto.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão de Apelação.
Clique aqui para ler o acórdão dos Embargos Infringentes.





fonte: Conjur
imagem ilustrativa de itamarajunoticias.com.br

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