Mantida interdição de residência que funcionava como hotel irregular

Domingo, 11 de Outubro de 2015



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Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de L.F.N. contra sentença que denegou ação movida por ela contra o Município de Camapuã. A autora ajuizou a ação depois que a Prefeitura lacrou seu imóvel por entender que o local não se trata de uma simples residência, mas sim de um hotel, que não se encontra devidamente registrado e apresenta irregularidades.
Em suas razões, a autora alegou que não há prova de que exercia atividade hoteleira no seu imóvel, mas que se trata apenas de uma residência para locação. Esclarece que há vinte anos o local foi utilizado como hotel, mas que atualmente servia de residência para a autora, que locava outra parte do imóvel para fins residenciais.
Alega que impedir a própria proprietária de ter acesso ao local constitui abuso de poder, especialmente diante dos princípios constitucionais da inviolabilidade do domicílio e da livre locomoção. Afirma ainda que o ato administrativo que lacrou seu imóvel é ilegal, pois foi baseado apenas em deduções.
Em análise do caso, o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, entende que o recurso não deve ser provido, pois não identificou a ofensa ao direito da autora. Neste sentido, explicou em seu voto que locações realizadas em hotéis, residências e afins precisam de Alvará de Funcionamento expedido pelo Poder Público, pois estes tipos de locações não se submetem à Lei do Inquilinato.
Porém, esclareceu que nada impede que um imóvel nessas condições seja atendido pela lei, mas caso seja destinado apenas à residência, é necessária a elaboração de contrato de locação. No caso, a autora não conseguiu comprovar a alegação de que utilizava o imóvel apenas para locação particular, pois os dois contratos apresentados não possuem assinatura dos locatários e não servem como prova.
Por outro lado, há prova documental da existência de atividade comercial no imóvel e assim não há como reconhecer a ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que autuou a impetrante e interditou o imóvel, justamente porque as irregularidades do ambiente estão claras ao longo do processo.
Por fim, esclarece que o imóvel não possui condições para moradia e locação, muito menos para hospedagem, pois, além das irregularidades apontadas no Boletim de Inspeção Sanitária, o local necessita ainda de abastecimento de água. Assim, não havendo fundamentos suficientes para a reforma da sentença, o Des. Eduardo Machado Rocha negou provimento ao recurso.
Processo nº 0800624-66.2015.8.12.0006




fonte: Correio Forense

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