Jurisprudência: Adicional de Periculosidade. Servidor Federal. Sentença

Quinta Feira, 14 de Maio de 2015



O Adicional de Periculosidade do servidor público federal é devido no percentual de 10%, como previsto no art. 12 da Lei nº 8.270, de 1991, c/c o art. 68 da Lei nº 8.112, de 1990, ou no percentual de 30%, previsto no § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT?
É disso que trata a sentença que segue, pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Marques.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0805318-90.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: A. C. DA S.  (e outros)
ADVOGADO: J. P. R. DO N.
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO 
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

 

 Sentença tipo A, registrada eletronicamente
EMENTA:- Processual Civil e Administrativo. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCENTUAL DE 10%. LEIS NºS 8.112/90 E 8.270/91. CLT. PRECEDENTES DO TRF-5ª REGIÃO.
-Extinção do processo sem resolução por falta de interesse de agir quanto ao pedido de implantação do adicional de periculosidade no percentual de 10%.
-Não se aplica a CLT quando há leis específicas(princípio da especificação) - as Leis nº 8.112/90 e nº 8.270/91 - disciplinando completamente a matéria e estabelecendo o percentual de 10% do adicional de periculosidade em prol dos servidores públicos federais, categoria na qual se incluem os Autores.
-Indeferimento da petição inicial, sem resolução do mérito, quanto ao adicional de periculosidade de 10% e improcedência quanto à pretensão de percepção desse adicional no percentual de 30%.

Vistos, etc. 

1 - Relatório


A. C. DA S., A. M. F., E. F. DA S., E. DE O. N., F. F. R., I. S. F. e J. M. B., qualificados na petição inicial, ajuizaram esta ação, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. Alegaram, em síntese, que seriam servidores públicos federais e exerceriam a função de vigilância na UFPE; que tal função compreenderia a segurança e a guarda das dependências da instituição, zelando não apenas por seu patrimônio, mas também pelas as pessoas que têm acesso à Instituição bem como pelos automóveis encontrados dentro do estacionamento da Ré, Instituições Financeiras e tudo aquilo que disser respeito à manutenção da paz e à segurança de quem quer que esteja nas dependências da demandada; que embora fosse inconteste a probabilidade de sua exposição à situação de perigo, decorrente do próprio dever funcional, os Autores não perceberiam adicional de periculosidade, a que fariam jus; que teriam recebido o referido adicional quando foram contratados, em meados na década 80, todavia, referido pagamento teria sido suspenso, com o advento da Constituição/88, quando foram incorporados ao Regime Único do servidor público; que a atividade de vigilância seria exercida de forma integral e vinte e quatro horas por dia, por turnos de revezamento. Fundamentaram o alegado direito no artigo 68 da lei 8.112/90, no artigo 12 da Lei 8.270/91, no artigo 1º da Lei 1.873/81, no artigo 193 da legislação trabalhista, na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho como exemplificativa e em jurisprudência pátria.  Teceram outros comentários. Transcreveram ementas de decisões judiciais, e requereram: a"procedência da presente demanda com pedido de liminar", no sentido de obrigar a Ré a implantar imediatamente o adicional de periculosidade no percentual de 30%, nos termos do art. 193, § 1º da CLT, ou então, no percentual de 10%, nos termos do art. 12, I, § 3º da lei 8270/91. Requereram, ainda, o benefício da Justiça Gratuita. No mérito, requereram: a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, com a  implantar do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os vencimentos integrais dos autores, conforme art. 193, § 1º, da CLT, ou então, com a implantação do percentual de 10% sobre os vencimentos integrais dos autores, à luz do art. 12, inciso I, § 3º, da Lei 8.270/91; a condenação da Ré às parcelas retroativas e nas verbas de sucumbência. Protestaram o de estilo. Atribuíram valor à causa e anexaram instrumentos de procuração e documentos.


Decisão interlocutória deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.


Citada, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO apresentou Contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse jurídico quanto ao pedido de implantação do adicional de insalubridade no percentual de 10% e o pagamento dos atrasados, haja vista que os Autores já estariam percebendo os valores a tal título desde setembro de 2014, em conformidade com a Portaria nº 1.885/2013 do Ministro do Trabalho e Emprego; que o pagamento teria retroagido a dezembro de 2013, conforme se inferiria das fichas financeiras que estaria anexando aos autos. No mérito, alegou, em síntese, que os Autores não teriam direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento). Invocou o disposto no inciso II do art. 5º da Orientação normativa da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGEP nº 6 de 18.03.2013, que prevê o percentual de dez por cento no caso de adicional de periculosidade, assim como o art. 12, II, da Lei nº 8.270/91, no mesmo sentido; que o limite do percentual de 30% alusivo ao adicional de periculosidade aplicar-se-ia tão-somente aos empregados regidos pela CLT, e não se estenderia aos Autores. Transcreveu ementas de decisões judiciais favoráveis à sua tese e requereu: o acolhimento da preliminar de ausência de interesse jurídico quanto aos pleitos de implantação do adicional de periculosidade no percentual de 10% e de pagamento de atrasados; e, no mérito, pela  improcedência dos pedidos de percepção de adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o vencimento básico. Aduziu que, na hipótese de deferimento de parcelas vencidas, que fossem aplicadas a tais parcelas as regras de correção e juros fixadas no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Protestou o de estilo e p. deferimento.


Ato Ordinatório intimando a parte autora para apresentar Réplica.


Certificado o decurso do prazo sem que a parte autora houvesse se pronunciado sobre o mencionado Ato Ordinatório.


É o relatório. Passo a decidir.

2. Fundamentação

2-1 Preliminar


Carência da ação por falta de interesse de agir quanto à implantação do percentual de 10% e o pagamento dos respectivos atrasados.


A parte autora almeja a implantação do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os seus vencimentos, ou então, a implantação do percentual de 10% sobre os vencimentos. Pretende, ainda, o pagamento das verbas vencidas retroativamente à data da distribuição desta ação.


A Universidade Federal de Pernambuco - UFPE levanta preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de implantação do adicional de insalubridade no percentual de 10% e também relativamente ao pagamento dos respectivos atrasados, haja vista que os Autores já estariam percebendo os valores a tal título desde setembro de 2014, e já receberam as parcelas vencidas, retroativamente a dezembro de 2013.


E, quanto a isso, não resta dúvida, porque alegado na contestação e não impugnado pelos Autores, que não apresentaram réplica, embora para tanto tenham sido regularmente intimados.


Examinando os autos observo que a UFPE apresentou, com a Contestação, as fichas financeiras dos Autores comprovando que, efetivamente,  procedeu à implantação do adicional de periculosidade, no percentual de 10%, nos referidos contracheques.


Vejamos:


AUTORDATA DA IMPLANTAÇÃO
A,   C, DA SILVASET/2014


A.   M. FILHOSET/2014
E.   F. DA SILVAAGO/2014
E.   DE O.  NASCIMENTOAGO/2014
F.   F. R.SET/2014
I.   S. F.SET/2014
J.   M. B.OUT/2014

 

Portanto, quanto à implantação do referido percentual, haverá a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois, os Autores A. C. DA SILVA, A M FILHO, E F DA SILVA, E DE O NASCIMENTO, F F ROCHA e I S FERREIRA, no momento do ajuizamento da ação, em 15/09/2014, já tinham sido agraciados com a implantação do adicional de periculosidade no percentual de 10%, em seus contracheques; quanto ao Autor J M BORGES, também haverá a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir superveniente, porque a UFPE comprovou que, em outubro de 2014, após o ajuizamento da ação, implantou em prol do mencionado Autor o referido adicional.


Quanto aos atrasados do percentual de 10%, considerando que o pedido das verbas vencidas é retroativo à distribuição da ação, também haverá a extinção do processo sem resolução do mérito, relativamente a todos os Autores, porque resta inconteste que todos os Autores receberam as parcelas vencidas retroativamente a dezembro de 2013, pois nesse sentido afirmou a Universidade na sua contestação, a respeito da qual os Autores silenciaram, posto que não apresentaram réplica, embora para tanto tenham sido intimados.


2.2- Mérito


Os Autores, todos servidores públicos federais ocupantes do cargo de vigilante da Universidade Federal de Pernambuco, pretendem o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% ou, alternativamente, no percentual de 10%.


Quanto ao direito ao adicional de periculosidade, não cabe mais qualquer discussão, porque a própria Universidade, na seara administrativa, reconheceu que os servidores fazem jus ao mencionado adicional ao implantá-lo, voluntariamente, nos respectivos contracheques, no percentual de 10%(dez por cento), conforme art. 68 da Lei nº 8.112, de 1990 c/c o art. 12 da Lei nº 8.270/91,Leis específicas para os servidores públicos federais estatutários, como os ora Autores.


2.2-1-  Agora, cumpre verificar se os Autores têm ou não direito ao pretendido percentual de 30%, como previsto no art. 193 e respectivo § 1º da CLT.

 Acerca do adicional de periculosidade, eis o que dispõe as Leis nº 8.112/90 e 8.270/91, aplicáveis aos servidores públicos civis na esfera federal, verbis:

Lei nº 8.112/90:
"Art. 68.  Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1o  O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2o  O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão."
Lei nº 8.270/91: 
"Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade. (Grifei)"


Por seu turno, sobre o percentual de periculosidade, eis o que dispõe o Decreto-Lei nº 5.452/43 - a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada, e, subsidiariamente, aos empregados públicos, verbis:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:   

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.".
Pois bem, da leitura dos dispositivos acima transcritos, é de se concluir que o adicional de periculosidade deve ser pago aos Autores nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112, de 1990 c/c o art. 12 da Lei nº 8.270/91, que são as  normas específicas aplicáveis aos servidores públicos da Administração Pública Federal, direta e indireta.


Já o percentual de 30% de adicional de periculosidade é aplicável apenas aos Empregados regidos pela CLT, que não é o caso dos Autores.


Nessa senda, decidiu a Terceira Turma do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA DE EFETIVA EXPOSIÇÃO AO RISCO. PERCENTUAL A SER APLICADO. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de relação de direito público, afastando a incidência das regras do Código Civil; e prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, por ser caso de prestação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ).

2. O rol constante na Norma Regulamentadora nº 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, não abrange todas as atividades que expõem o trabalhador a risco de vida, sendo meramente exemplificativo. Assim, faz a parte autora jus ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 68 da Lei n° 8.112/90, uma vez que a atividade de vigilante exercida junto ao IFPB possui natureza perigosa. Precedentes deste Tribunal.

3. Ao adicional de periculosidade pago nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112/90, não se aplica o percentual de 30% (trinta por cento), que somente é devido aos empregados regidos pela CLT (art. 193, parágrafo 1º). É que, embora o caput do art. 12 da Lei nº 8.270/91 remeta a regulamentação da periculosidade às normas dos trabalhadores em geral, isso não se estende ao percentual do adicional, fixado no inciso II deste artigo em 10% (dez por cento).

4. Incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009.

5. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 2.000,00 (CPC, art. 20, parágrafos 3º e 4º), em face da baixa complexidade da causa.

6. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas, e apelação da UFPB improvida. (PROCESSO: 00016575320114058200, APELREEX26369/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/04/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 11/04/2013 - Página 457) (G.N.).
No mesmo sentido,  decidiu a Quarta Turma dessa E. Corte no julgamento PJE: 08015733920134058300, AC/PE, sob a relatoria do Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, em julgamento datado de 15.07.2014, cujo trecho que interessa a este caso transcrevo:
"V - Apelação provida, para determinar a incorporação aos vencimentos do autor do adicional de periculosidade, calculado sob o percentual de 10%, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas,....".
Diante do exposto, tenho que os Autores fazem jus apenas ao adicional de periculosidade no percentual de 10%, já implantado e com efetivação do pagamento das parcelas vencidas, retroativamente a dezembro de 2013. E que não fazem jus ao pretendido adicional de periculosidade com percentual de 30%.


 3 - Dispositivo


Posto ISSO:


a) quanto ao pedido de implantação do adicional de periculosidade no percentual de 10% e respectivo pagamento de parcelas vencidas e vincendas, acolho a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, levantada na contestação da UFPE,  e, com relação a este pleito, indefiro a petição inicial(art. 295, III, CPC) e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267 VI).


b) que à pretendida implantação do referido adicional no percentual de 30%(trinta por cento), como previsto no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, julgo improcedente o pedido.


Sem condenação dos Autores em custas e verbas honorárias, porque beneficiários da Justiça Gratuita.


Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, §2º).


P.R.I.


Recife, 13 de maio de 2015.


Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE






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