Artigo: Guarda Compartilhada – alterações trazidas pela lei 13.058/2014

Quinta Feira, 26 de Março de 2015

Por Liliana de Oliveira Calabrez *




Assim a Guarda Compartilhada, é o dever de ambos os pais, após a dissolução da sociedade conjugal, em exercer o poder familiar em igualdade de condições, incumbindo a ambos, promover o sustento, educação e saúde do menor, conforme disciplina o artigo 1.583, parágrafo 1º do Código Civil:
Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada
§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 
Desta forma, o objetivo principal da Guarda Compartilhada é assegurar ao menor o direito constitucional ao convívio familiar sadio e harmonioso, conforme disciplina o artigo 227, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 19 do Estatuto da Criança e Adolescente.
Para tanto a lei 13.058/2014, alterou os artigos 1.5831.5841.585 e 1.634, todos do Código Civil, dispondo sobre o significado da Guarda Compartilhada e sua aplicação. 
Antes da publicação da lei 13.058, quando havia divergência quanto à guarda dos filhos, após a dissolução do casamento, esta era atribuída aquele que obtinha melhores condições em exercê-la. 
Isto posto com a promulgação da referida lei, após a dissolução do casamento, havendo discordância entre os cônjuges quanto a guarda dos filhos menores, estando ambos em condições de exercer, será em regra aplicada a guarda  compartilhada. 
Entretanto, caberá exceção à regra, se um dos genitores não possuir interesse na guarda do filho, o que deverá ser declarado em juízo. 
Havendo requerimento de guarda ao judiciário, caberá ao juiz em audiência de conciliação, esclarecer o conceito da Guarda Compartilhada e seus objetivos. 
Entende-se assim, que em regra geral nas Ações de Guarda, deverá sempre haver uma audiência prévia de conciliação, para que sejam ouvidos ambos os genitores.
Tal oitiva também será necessária em caso de ação cautelar em que se discuta a Guarda,  sendo que não, somente ocorrerá, se houver risco de prejuízo ao interesse do menor. 
O objetivo principal da nova lei, é permitir que o menor tenha a possibilidade de conviver com ambos os pais, para tanto, é que se alterou o parágrafo 2º do artigo 1.583 do Código Civil, disciplinando que o tempo de convivência deverá ser dividida de forma equilibrada, sempre sendo levado em conta o interesse do menor e a realidade em que este viva. 
Assim, para que não ocorra prejuízos ao menor, como por exemplo nos estudos ou em acompanhamentos médicos é que a cidade em que será considerada o domicilio do menor, será aquela que melhor atenda a esses interesses.
Diante disto, também caberá ao judiciário estipular o período de convivência do menor com cada genitor, podendo para tanto ou a pedido do Ministério Público requerer ajuda de equipe interdisciplinar.  
Umas das alterações importantes trazidas pela lei 13.058, foi a alteração do parágrafo 5º do artigo 1.583, que garante aquele que não detenha a guarda do menor, supervisionar o interesse dos filhos, podendo para tanto requerer informações ou prestações de contas quando houver situações que afetem a saúde psico e social ou a educação do menor. 
Para tanto, a referida lei estipula multa diária para aquele estabelecimento  que não disponibiliza as informações requeridas, o que  anteriormente, aquele que não detinha a Guarda do menor, e que encontrava óbice para obter referidas informações, muitas vezes precisava socorrer-se ao judiciário.
Com todo o exposto, conclui-se que a lei 13.058/2014, visa efetivar o direito ao convívio familiar de todos os menores, bem como, assegurar a ambos os pais a participação no desenvolvimento social e psicológico de seus filhos.

* Liliana de Oliveira Calabre é advogada




fonte: Portal Jurid
publicado ali originalmente em 20/03/2015
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