TRF decide que empresa reponde por ato fraudulento de seu preposto

Quarta Feira, 25 de Fevereiro de 2015

Empresa reponde por ato fraudulento de seu preposto
Por maioria, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença para excluir da condenação indenização por danos morais e determinar a distribuição dos danos materiais entre o Banco do Nordeste e a parte apelada. Em primeira instância, União e instituição financeira foram condenadas a restituir mais de R$ 3 milhões à autora da ação, uma empresa agropecuária, em razão dos prejuízos materiais sofridos por causa de transferência de valores entre contas correntes feita por procurador desconstituído. Além da restituição, os réus foram condenados a indenizar a autora em mais R$ 150 mil, a título de danos morais, e a excluir a empresa, definitivamente, do cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
Banco e União recorreram ao TRF1. A instituição financeira salientou que desde que transferiu suas operações de Recife/PE para a Unidade Metro Catabas, na Bahia, a empresa passou a movimentar sua conta diretamente ou através de seu mandatário, genro do presidente da organização, até que o mandato foi revogado unilateralmente pela mandatária. “Tal revogação ocorreu em 20/03/2000, ou seja, mais de sete anos após sua outorga inicial que data de 16/11/1993”, ponderou.
Por essa razão, no entendimento do Banco do Nordeste, inexiste o dever de restituição dos valores, “pois ficou comprovado que os atos praticados pelo representante da recorrida, se não oriundos de conluio para o desvio de recursos públicos, foram realizados com a plena conivência da empresa, o que implica ausência de responsabilidade do banco”. Defendeu também a inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a ausência de responsabilidade civil, e, consequentemente, de dano moral.
A União, por sua vez, requereu a reforma da sentença ao argumento de que não é possível reconhecer, na hipótese, a existência de nexo de causalidade entre a atuação do banco e os resultados alegadamente danosos. “Não houve falha ou defeito do serviço, o que pode ser comprovado pelo fato de a apelada ter impugnado as transferências somente quatro anos depois de realizadas”, alegou.
Decisão - Ao analisar o caso, a Turma aceitou parcialmente as alegações apresentadas pelos recorrentes nos termos do voto vencedor apresentado pelo relator do processo, desembargador federal Néviton Guedes. Com relação à aplicação do CDC, o magistrado citou a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “é aplicável às instituições financeiras o CDC. O artigo 14 do referido código dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de serviços defeituosos”.
O relator afirmou que a responsabilidade do fornecedor, no caso o Banco do Nordeste, somente é excluída se ficar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. “No caso concreto, não há dúvida quanto à responsabilidade da instituição financeira, tornando-se apenas discutível se houve culpa concorrente por parte da empresa-apelada”, disse.
A culpa concorrente, segundo o magistrado, ocorreu. “Da análise dos autos, verifica-se, de fato, que o genro do presidente da empresa gozava de inúmeras prerrogativas que lhe foram outorgadas por meio da procuração”, destacou. E acrescentou: “O fato de a procuração, posteriormente, ter sido revogada não exime a empresa de sua responsabilidade, ainda que não haja culpa de sua parte na prática do evento danoso. A empresa-apelada tem culpa porque, se foi vítima de atos fraudulentos em sua conta corrente, não se pode esquecer que tudo ocorreu por ato de seu preposto”.
Ainda de acordo com o magistrado, o responsável pela movimentação das contas-correntes, na qualidade de procurador e genro do presidente da empresa recorrida, “foi coautor e beneficiário das transferências e que, por outro lado, a empresa correntista e seu presidente concorreram para os atos praticados contra a sua conta bancária, fica caracterizada a hipótese de culpa concorrente”.
Nesse sentido, “havendo culpa concorrente do titular da conta corrente, a responsabilidade do Banco deve ser mitigada”, ponderou o desembargador federal Néviton Guedes, ao dar parcial provimento à apelação para excluir da condenação a indenização por danos morais e determinar a distribuição dos danos materiais entre a instituição financeira e a empresa-apelada.
O Desembargador João Batista Moreira, por sua vez, deu parcial provimento à apelação, em maior extensão que o relator, para reduzir a um terço o valor fixado como indenização por danos materiais e excluir qualquer indenização por danos morais, sob fundamento de que o preposto da empresa apelada foi coautor e beneficiário da transferência de valores.
Processo n.º 0047254-95.2013.4.01.9199
Data do julgamento: 29/10/2014
Data de publicação: 12/2/2015





fonte: Portal do TRF-1
na íntgra

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