TRF-1: Aluna não consegue diploma de curso superior por falta de provas pré-constituídas em mandado de segurança

Quinta Feira, 19 de Fevereiro de 2015

Aluna não consegue diploma de curso superior por falta de provas pré-constituídas em mandado de segurança
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a recurso de uma estudante que pretendia obter o diploma de curso superior realizado no Instituto Educacional Matogrossense (IEMAT). A aluna não conseguiu comprovar, no mandado de segurança, que cumpriu todas as exigências curriculares para a aprovação e, por isso, teve o pedido rejeitado, à unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal.

A universitária chegou a colar grau amparada em uma liminar expedida, em primeira instância, pela 3ª Vara Federal em Cuiabá/MT. Ao julgar o processo, no entanto, o juízo da vara revogou a medida, tornando sem efeito a colação. Insatisfeita, a impetrante apelou ao TRF1. No recurso, a aluna invocou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para pedir a reforma do julgado e a consequente autorização para conclusão do curso. Ela contestou as alegações de fraude no lançamento das notas, depois de serem registradas menções diferentes para a mesma disciplina, algumas abaixo da média.

Ao analisar o caso, o relator na 6ª Turma do Tribunal, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que os documentos apresentados no processo são insuficientes para embasar o pedido da recorrente. Isso porque o questionamento sobre da existência ou não de fraude no lançamento das notas é matéria que exigiria dilação probatória. Ocorre que, em mandados de segurança, as provas devem ser produzidas antes do ajuizamento da ação – a chamada prova pré-constituída –, o que não ocorreu na hipótese em questão.

“Em se tratando de mandado de segurança, por inexistir a fase instrutória, a via torna-se estreita para a pretensão da parte impetrante, pois por esse procedimento todas as provas devem ser pré-constituídas, já que é necessária a existência de direito líquido e certo”, explicou o magistrado, com base no artigo 1º da Lei 1.533/51. Como a estudante não apresentou as provas, a Turma manteve o entendimento adotado em primeira instância. “A sentença bem apreciou a questão, não tendo a apelante trazido elementos que alterem as suas conclusões e fundamentos”, concluiu o relator.

Processo nº 0018684-28.2007.4.01.3600
Data do julgamento: 26/01/2015
Data da publicação: 04/02/2015




fonte: Portal do TRF-1

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