Ministro Celso de Mello divulga voto em RE que discutiu antecedentes criminais

Segunda Feira, 09 de Fevereiro de 2015


- Nelson Jr./SCO/STF


Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida, que firmou a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. O julgamento foi concluído em 17 de dezembro de 2014, com o voto do decano do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, o ministro ressaltou o princípio de que “todos presumem-se inocentes até que sobrevenha condenação penal transitada em julgado, circunstância que impede, por isso mesmo, que procedimentos penais ainda em curso (ou de que não haja resultado sentença condenatória irrecorrível) sejam considerados, em desfavor do réu, como maus antecedentes”.





OAB  PARABENIZA STF POR EFETIVAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIAS



O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, assinalou como positivo o julgamento efetuado pelo STF em dezembro do ano passado que garantiu a amplitude ao princípio da presunção de inocência, ao não permitir que a existência de inquérito, processo e condenação recorrível implicasse em maus antecedentes. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054 teve repercussão geral reconhecida e deve ser aplicado a 73 processos na Suprema Corte. “A presunção de inocência é princípio básico de nossa Constituição e deve sempre ser observado e respeitado. Ao reconhecer que a existência de inquérito ou processo anterior não transitado em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena, o STF reforça as instituições republicanas do Brasil”, afirmou Marcus Vinicius. No Recurso Extraordinário, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, se discutia a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos criminais em andamento contra o sentenciado. Em 17 de dezembro, o julgamento foi concluído após o voto do ministro Celso de Mello, que acompanhou o relator da matéria, ministro Marco Aurélio. O relator lembrou que o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal traz a garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.













FONTES; blogs Âmbito Jurúidico e Informe Jurídico

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