TJ-GO: Ex-mulher não tem direito a saber valor que homem receberá de indenização

Domingo, 11 de Maio de 2014

A Terceira Câmara Cível do TJ/GO negou recurso interposto por uma mulher contra seu ex-marido para ser comunicada do valor que o homem deverá receber de indenização por um acidente de trabalho. 
De acordo com o processo, os dois se casaram em 1971, em comunhão de bens, o que corresponde ao regime de comunhão universal do atual Código Civil. Em 1997, enquanto ainda eram casados, o homem sofreu acidente de trabalho e teve de ficar hospitalizado por um tempo. Em razão disso, ele ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa em que trabalhava.
Em 2012, sentença de divórcio litigioso do casal declarou que a mulher não teria direito de saber o valor que ele receberia a título de indenização e, contrariada com isso, ela recorreu, alegando que, na época do acidente, e por anos após o ocorrido, cuidou dele, o apoiou e "até trocou suas fraldas enquanto ele estava na UTI" .
O magistrado observou, no entanto, que verbas indenizatórias resultantes do acidente de trabalho não integram a meação do cônjuge por ocasião do divórcio. Ele ressaltou que as verbas são pessoais e visam compensar um dano que também é pessoal - no caso, o acidente de trabalho que causou, ao homem, sequelas irreversíveis.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Divórcio litigioso. Verba indenizatória. Acidente de trabalho. Meação de impossibilidade. Caráter personalíssimo. As verbas indenizatórias resultantes de acidente de trabalho não integram a meação do cônjuge por ocasião do divórcio, tendo em vista que são verbas personalíssimas que visam a compensar um dano também personalíssimo. Apelo conhecido e desprovido.







Fonte:www.fatonotorio.com.br

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