Eleitoral: PRE/SP questiona, no TSE, artigo da Lei de Inelegibilidade

Sexta Feira, 23 de Maio de 2014



A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE/SP) questiona a constitucionalidade do art. 25 da Lei da Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990) que tipifica como crime buscar a impugnação de registro de candidato, quando feita de “forma temerária ou de manifesta má-fé.” A arguição da PRE/SP é feita em recurso especial, a ser julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

No recurso, o procurador regional eleitoral André de Carvalho Ramos aponta a inconstitucionalidade dessa norma por “afronta ao direito de ação, ao acesso à justiça e à inafastabilidade do controle jurisdicional”.

Pede-se, no recurso, a absolvição de um cidadão, condenado pela primeira instância da justiça a seis meses de detenção por apresentar pedido de impugnação de registro de candidatura supostamente de forma temerária. Ele impugnou, nas eleições de 2012, o registro de um candidato a vereador porque este teria falseado declaração de bens apresentada à Justiça Eleitoral. Com fundamento no artigo 25 da LC 64/1990, o Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia e o cidadão foi condenado em primeira instância. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/SP) manteve a condenação, mas admitiu a apreciação do recurso da PRE/SP pelo TSE.

O artigo 25 da Lei da Inelegibilidade qualifica como crime eleitotal “a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé”. A pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos.

Na decisão do TRE, destaca-se que o crime previsto nesse artigo ampara “bens jurídicos relevantíssimos, como a lisura, segurança e isonomia do processo eleitoral, na medida em que rechaça as temerárias e maliciosas arguições de inelegibilidade”.

Mesmo que o réu tenha se equivocado nos motivos para o pedido de impugnação de candidatura, não se pode criminalizar o direito constitucional de ação e “impedir que a sociedade, por meio dos legitimados para tanto, leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral os fatos que eventualmente maculem determinadas candidaturas”, afirma o Procurador Regional Eleitoral.

Para Carvalho Ramos, essa criminalização é medida “excessivamente gravosa” ao direito de ação e ao acesso à justiça, havendo outros mecanismos preventivos e sanções previstas em lei, “sobretudo quando atualmente se conclama fervorosamente para que a sociedade participe ativamente das questões políticas do país.”


Processos relacionados
Recurso Criminal 35367.2012.6.26.0202








Fonte: Portal da procuradoria Geral da República

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