Eleitoral: A censura através da lei 9504

Quinta, 08 de Maio de 2014

Marco Aurélio Mello: Lei Eleitoral não é maior do que a ConstiotuiçãoDaqui a pouco, no dia 1º de julho, o jornalismo de rádio e de televisão será submetido à censura. Sim, à censura, por força do Artigo 45 da Lei Eleitoral, a 9504. Entrevista concedida ao programa “Os Pingos nos Is”, da Jovem Pan, pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo, dá alguma esperança de se resgatar um valor essencial garantido pela democracia: a liberdade de expressão. Vamos ver. Não custa lembrar: ele exerce, no momento, a presidência do Tribunal Superior Eleitoral e será o regente, no tribunal, das disputas de 2014.
Vamos ver o que está escrito na lei. A transcrição segue em vermelho. Volto em seguida com Marco Aurélio.
Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir de 1º de agosto do ano da eleição, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
§ 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
(…)
Voltei
Muito bem! Quem é que pode ser favorável a que se usem trucagem e montagem para depreciar candidatos? Ninguém! Seria um absurdo! Nesse caso, obviamente, a lei faz bem em ser restritiva.
Mas vejam lá o que está disposto no Inciso III. Um jornalista está impedido de emitir uma opinião, pouco importa o que pense o candidato. Se alguém propuser uma barbaridade qualquer, o jornalismo faz o quê? Deve se calar?
De resto, o que é uma “opinião contrária” e “uma opinião favorável”? A margem de subjetivismo é absurda. É o mesmo que votar uma lei que diga o seguinte: “Todos estão obrigados a ser bons, e é proibido ser mau”.
Se alguém propusesse, por exemplo, privatizar a Petrobras (ninguém fará isso, eu sei), eu tenderia a elogiar tal proposta. Então não posso dizer aos ouvintes, aos telespectadores, que essa proposta é boa? Se alguém propuser estatizar todos os bancos, estou proibido de dizer que se trata de uma coisa estúpida?
É claro que isso é censura! É claro que isso cerceia o livre debate de ideias.
Vamos ver o que disse o ministro Marco Aurélio:
OS PINGOS NOS IS – Ministro, a Lei Eleitoral criará, daqui a pouco, severas restrições para o trabalho do jornalismo em rádio e na TV. Uma simples análise poderá ser confundida com campanha. Não se trata de um resquício autoritário, que cerceia o livre debate de ideias.
MARCO AURÉLIO – Há realmente esse temor por parte da imprensa em geral. O que nós precisamos é ter presente a lei das leis, a Constituição Federal. E ela revela em bom português, em bom vernáculo, que a liberdade de informação, em um estado democrático de direito é a tônica. (…) Nós não podemos adotar uma ótica que inviabilize a atuação jornalística.
OS PINGOS NOS IS – Ministro, quer dizer que, se alguém decidir entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Eleitoral, com base na garantia da liberdade de expressão, que está na Constituição, poderia ter sucesso?
MARCO AURÉLIO – Olhe, no mínimo, será implementada aí a decisão conforme o texto constitucional. Nós não podemos colocar a Lei Eleitoral, que é a Lei 9.504, de 1997, acima do texto maior, ou seja, da Constituição Federal.
OS PINGOS NOS IS – Eu acho que a gente está dando junto um furo aqui, ministro, nacional!
MARCO AURÉLIO – Não, imagine! Eu estou revelando o convencimento que sempre exteriorizei no plenário. Aliás, eu sou um juiz previsível.
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Reinaldo Azevedo





Fonte: Blog do Clóvis Cunha
íntegra no link
http://cloviscunha.blogspot.com.br/2014/05/marco-aurelio-mello-lei-que-censura.html

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