TJ/SP mantém indenização a consumidora que recebeu carro 0km com defeito

Terça Feira, 15 de Abril de 2014


Tribunal de Justiça de São PauloFoto: Antonio Carreta - TJ/SP
A Terceira Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a apelação cível interposta por uma concessionária de automóveis, no entanto, manteve o seu dever de indenizar, por danos morais, uma consumidora pela venda de automóvel "0km" com defeito.

Caso – Maria Cristina Marques Correa ajuizou ação de reparação de danos morais em face da concessionária "Absoluta Distribuidora de Automóveis Ltda." após receber um automóvel novo, com problemas mecânicos.

A autora/apelada relatou que após receber o veículo da concessionária, ele passou a apresentar diversos defeitos sucessivos, de modo que o carro necessitou ser levado à assistência técnica por cinco vezes seguidas.

A concessionária requerida arguiu, em sede de contestação, que solucionou os vícios de fabricação contidos no automóvel, o que afastaria o pedido de danos morais.

A ação foi julgada procedente pelo juízo da Sétima Vara Cível de Santos, que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5 mil, além de outros R$ 60 a título de danos materiais. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Apelação – Relator da matéria, o desembargador Hélio Nogueira manteve a condenação da concessionária: “Inconcebível, após a aquisição de um veículo zero-quilômetro, o consumidor ficar jungido a voltar inúmeras vezes para efetuar consertos no bem, como inexigível à autora seria permanecer com o veículo convivendo com a incerteza do amanhã e futuro de apresentar outros defeitos de fabricação".

O magistrado fundamentou a ocorrência dos danos morais no caso concreto: “Quanto ao dano moral, evidente que a autora teve frustrada sua real expectativa de utilização do veículo adquirido zero, com imaginada segurança e inexistência de defeitos, que se lhe revelou o contrário após a compra”.

O voto de Hélio Nogueira, derradeiramente, afastou a condenação da concessionária por danos materiais.




Fonte:Fato Notorio

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