CNMP mantém suspensão de contrato sem licitação de R$ 41 milhões no MP/SC

Quarta Feira, 30 de Abril de 2014


Conselheiro Walter de Agra Júnior é o relator da matéria no ConselhoFoto: Divulgação: CNMP
O Conselho Nacional do Ministério Público confirmou, em sessão realizada nesta segunda (28/04), a liminar concedida pelo conselheiro Walter de Agra Júnior, que suspendeu o pagamento do contrato de R$ 41 milhões firmado pelo MP/SC sem licitação.

Caso – Informações do CNMP explanam que o Ministério Público de Santa Catarina firmou contrato com a operadora "Oi S/A", para a prestação de serviços de fibra ótica, instalação de rede e de equipamentos.

Agra Júnior consignou, ao deferir medida liminar, que o caso não comportava inexigibilidade de licitação e determinou a suspensão de todos os pagamentos decorrentes do contrato. O conselheiro requereu informações à Anatel e a diversas empresas telefônicas. Inconformado, o MP/SC interpôs recurso contra a decisão liminar.

Recurso – Walter de Agra Júnior fundamentou sua decisão em manter a liminar, com base nas informações prestadas pela Anatel: "não existe, pela regulamentação, exclusividade na oferta de serviços por rede utilizando MPLS e também não é possível afirmar que a OI S.A. seja a única empresa a ofertar serviços de telecomunicações em Santa Catarina ou qualquer outro lugar do território nacional, fazendo uso deste protocolo em redes NGN".

O conselheiro também registrou que outras empresas do setor – Vivo e Tim – afirmaram que poderiam prestar os serviços, mas não foram contatadas pelo órgão ministerial catarinense: "Todavia, nenhuma destas empresas foi formalmente instada pelo MP/SC para demonstrar interesse na prestação do serviço antes do contrato questionado, violando a súmula 255 do TCU".

O voto do relator expressou que a essencialidade do serviço não pode ser justificativa para a inobservância da obrigatoriedade de licitação, "tendo em vista que, sendo necessário, a Administração deve sempre buscar uma solução de transição. Sob essa alegação o máximo permitido seria a contratação emergencial enquanto não restasse concluída a licitação". 




Fonte: www.fatonotorio.com.br

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