Delito de Trânsito: Juiz que foi algemado e preso por policiais, em Brasília, receberá indenização por danos morais

Terça Feira, 25 de Março de 2014


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritóriosFoto: Cristiano Sérgio - TJ/DFT
A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apreciou recurso de apelação e condenou três policiais civis ao pagamento de indenização, por danos morais, a um magistrado que foi preso e algemado após acidente de trânsito.

Caso – De acordo com informações do TJ/DFT, o juiz Robson Barbosa de Azevedo recebeu telefonema de sua mulher, que noticiou ter sido vítima de acidente de trânsito, juntamente de três filhas, numa avenida de Brasília, em setembro de 2006.

Ao chegar ao local, houve uma discussão entre o magistrado, o motorista do caminhão envolvido no acidente, os policiais e o perito criminal que atenderam a ocorrência – o juiz foi algemado, preso e levado à delegacia de polícia. 

Robson de Azevedo teve quadro de pressão alta e necessitou ser submetido a processo de ressuscitação na delegacia. Os fatos, em razão da profissão do magistrado, teve ampla repercussão na imprensa do Distrito Federal.

O juiz de direito ajuizou a ação de reparação de danos em face dos policiais – dois delegados e um agente de polícia – e do Distrito Federal, arrazoando que a Lei Orgânica da Magistratura veda a prisão de juízes sem ordem escrita do respectivo tribunal competente.

Acórdão – O colegiado do TJ/DFT acolheu o pedido do magistrado e fez menção que a divulgação dos fatos na imprensa levou a crer que a prisão do juiz teria sido correta: “nos depoimentos colhidos, como se verificou, não se elucida quem haveria comunicado tais fatos à imprensa. O fato é, contudo, que houve repercussão na mídia, como atestam os documentos, de maneira a expor a prisão irregular do Autor, levando a crer, inclusive, que essa seria legal”.

O desembargador Flávio Rostirola, relator da matéria, complementou: “a LOMAN estatui, entre as prerrogativas do magistrado, no artigo 33, inciso II, não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado. (...) No caso em tela, em que pese o mencionado desatino do Apelante, não se justificaria a segregação, nos moldes em que ocorreu, violando diversas garantias constitucionais, tais como a integridade física do Recorrente, como se pode constatar do Laudo de Exame de Corpo de Delito”.





Fonte: www.fatonotorio.com.br

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