TRF-1: Decisão da Corte Especial mantém continuidade das obras da Usina Belo Monte

Sábado, 21 de Dezembro de 2013

Decisão da Corte Especial mantém continuidade das obras da Usina Belo Monte
A Corte Especial do TRF da 1.ª Região suspendeu os efeitos da decisão proferida pela 5.ª Turma na última segunda-feira, 16 de dezembro, determinando a imediata paralisação das obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará. Dessa forma, as obras do empreendimento estão liberadas.
O Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso (agravo regimental) contra a decisão tomada pelo presidente do Tribunal no dia 30 de outubro, na qual reafirmou a eficácia da decisão da Presidência em suspensão de liminar, a despeito da decisão proferida pelo desembargador federal Souza Prudente determinando a imediata paralisação das obras até o cumprimento integral, por parte do empreendimento hidrelétrico UHE Belo Monte, de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Prévia 342/2010.
No agravo, o MPF sustenta que o contexto fático no qual o então presidente do TRF da 1.ª Região, desembargador federal Olindo Menezes, determinou a suspensão da tutela antecipada concedida sofreu sensíveis alterações. “Assim, a decisão suspensiva há que ser dimensionada e deve ser aferido se os seus pressupostos continuam válidos”, defende o Ministério Público.
Alega o MPF que, conforme decidiu o desembargador Souza Prudente, “ocorreu perceptível mudança na situação fática, tendo ficado demonstrado o descumprimento das condicionantes, daí não se poder mais cogitar que se trata de meras ‘suposições’, consoante registrou a decisão do então presidente desta Corte”. Pondera, por fim, que “sendo a suspensão concedida em razão da presença de elementos que exijam a proteção da ordem pública, uma vez inexistentes os fundamentos que a embasaram, deve-se questionar se sua manutenção é válida”.
Ao analisar o recurso, a Corte Especial seguiu o entendimento da decisão proferida pelo presidente do Tribunal, desembargador federal Mário César Ribeiro, em outubro. Na ocasião, o magistrado, com base na Lei n.º 8.437/1992, esclareceu que a decisão de presidente de Tribunal para suspender a eficácia de decisões de primeira instância, de cuja execução possa resultar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, “... vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”.
Sobre essa questão, o presidente destacou que a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara no sentido de que “a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva da concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo STF, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”.
Nesse contexto, destacou o desembargador Mário César Ribeiro, “deve-se ressaltar que o instrumento jurídico processual da suspensão é regido por normas especiais e, por suas características peculiaríssimas, não se submete às regras procedimentais dos recursos ordinários”. E acrescentou: “No caso, a decisão ora impugnada tão somente reconheceu a ultratividade da suspensão prevista em lei”.
Ratificando os fundamentos da decisão proferida pelo presidente em outubro deste ano, a Corte Especial negou provimento ao agravo regimental proposto pelo MPF.
Processo n.º 12208-65.2011.4.01.0000/PA
Data da decisão: 19/12/2013



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Fonte: Pprtal do TRF-1

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